Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2001.
Dada por Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001
Dispoe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que a Camara aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentaçao Escolar em carater deliberativo e com a finalidade de assegurar a participaçao da comunidade no processo de municipalização & merenda escolar.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar sera constituído de cinco (05) membros a saber:
Representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município;
A designação dos menbros do conselho sera feita por ato do Executivo.
A designação dos membros do Conselho será feita na forma prevista no Art. 2º da Lei Municipal N.º1.008 de 01 de setembro de 2.000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.
A indicação dos menbro do Conselho represen tante da comunidade sera feita pelas respectivas categorias.
O mandato dos menbros do Conselho sera de dois (02) anos, permitida a recondução.
Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.
O mandato dos menbros do Conselho sera exer cida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniaria.
O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.
Conselho reunir-se-a ordinariamente uma vez por mes, e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regime Interno.
A convocação sera feita por escrito, com antecedência minima de oito (08) dias para as sessoes ordinarias, e de quarenta e oito (48) horas para as sessoes extraordinárias.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.
Fiscalizar e controlar a aplicaçao dos recursos destinados a Merenda Escolar;
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.
Aprovar a elaboração dos cardapios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os habitos alimentares" de cada localidade, sua vocação agricola e a preferencia pelos pro dutos “in natura";
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.
Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especificamente a redução dos custos;
A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua aprovação.