Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1014

2001

14 de Fevereiro de 2001

Altera o caput do Art. 3°, juntamente com seus parágrafos 2°,3°, e ainda Art. 5°, incisos I, II, e III, todos dispositivos da Lei Municipal N.°858, de 09 de dezembro de 1.994, e dá outras providências.


Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001

    Altera o caput do Art. 3º, juntamente com seus parágrafos 2º, 3º, e ainda Art. 5º, incisos |, Il, e III, todos dispositivos da Lei Municipal N.º858, de 09 de dezembro de 1.994, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI

        Art. 1º.  

        O caput do Art. 3 juntamente com seus parágrafos 2º 3º da Lei Municipal 858 de 09 de dezembro de 1.994 passam a ter a seguinte redação:

        "Art. 3º - A designação dos membros do Conselho será feita na forma prevista no Art. 2º da Lei Municipal N.º1.008 de 01 de setembro de 2.000.

        § 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

        § 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado."

          Art. 3º.  

          A designação dos membros do Conselho será feita na forma prevista no Art. 2º da Lei Municipal N.º1.008 de 01 de setembro de 2.000.

           

          § 2º  

          Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

           

          § 3º  

          O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

           

          Art. 2º.  

          O Art. 5º juntamente com seus incisos I, Il e III da Lei Municipal 858 de 09 de dezembro de 1.994, passam a ter a seguinte redação:

          "Art. 5 - Compete ao CAE:

          | - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE:

          Il - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

          III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória;"

            Art. 5º.  

            Compete ao CAE:

             

            I  – 

            acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE:

             

            II  – 

            zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

             

            III  – 

            receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória;

             

            Art. 3º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE SENADOR POMPEU EM 14 DE FEVEREIRO DE 2.001

               

              ANTÔNIO CLIDENOR D. DE MEDEIROS

              Prefeito Municipal