Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

858

1994

9 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.



Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2001.
Dada por Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001
LEI Nº 858, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

    Dispoe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e da outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que a Camara aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentaçao Escolar em carater deliberativo e com a finalidade de assegurar a participaçao da comunidade no processo de municipalização & merenda escolar.

          Art. 2º.  

          O Conselho Municipal de Alimentação Escolar sera constituído de cinco (05) membros a saber:

            Representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município;

              Representante dos professores;
                Representante de pais e alunos;
                  Representante dos trabalhadores rurais;
                    Representante dos Servidores Publicos Municipais.
                      Art. 3º.  

                      A designação dos menbros do conselho sera feita por ato do Executivo.

                        Art. 3º.  

                        A designação dos membros do Conselho será feita na forma prevista no Art. 2º da Lei Municipal N.º1.008 de 01 de setembro de 2.000.

                         

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.

                          A indicação dos menbro do Conselho represen tante da comunidade sera feita pelas respectivas categorias.

                            O mandato dos menbros do Conselho sera de dois (02) anos, permitida a recondução.

                              Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

                               

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.

                                O mandato dos menbros do Conselho sera exer cida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniaria.

                                  O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

                                   

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.
                                    Art. 4º.  

                                    Conselho reunir-se-a ordinariamente uma vez por mes, e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regime Interno.

                                      A convocação sera feita por escrito, com antecedência minima de oito (08) dias para as sessoes ordinarias, e de quarenta e oito (48) horas para as sessoes extraordinárias.

                                        As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.

                                          Art. 5º.   Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
                                            Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da merenda escolar do municipio;

                                              acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE:

                                               

                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.

                                                Fiscalizar e controlar a aplicaçao dos recursos destinados a Merenda Escolar;

                                                  zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

                                                   

                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.

                                                    Aprovar a elaboração dos cardapios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os habitos alimentares" de cada localidade, sua vocação agricola e a preferencia pelos pro dutos “in natura";

                                                      receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória;

                                                       

                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.014, de 14 de fevereiro de 2001.

                                                        Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especificamente a redução dos custos;

                                                          Art. 6º.  

                                                          A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua aprovação.

                                                            Art. 7º.  

                                                            Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrarias.

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

                                                               

                                                              MANOEL MARCONE BORGES PEREIRA

                                                              PREFEITO MUNICIPAL