Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1639

2022

9 de Março de 2022

Dispõe sobre a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infancia 2022-2032 e dá outras providências.



Vigência entre 9 de Março de 2022 e 27 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 1.639, de 09 de março de 2022

LEI Nº 1.639/2022, de 09 de março de 2022

 

    DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA 2022-2032 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O Plano Municipal pela Primeira Infância 2022-2032, tem por finalidade implantar políticas públicas que garantam a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a infância.

         

          O Documento Síntese constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei, destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados a criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, em cada Secretaria responsável pelos pilares do Cuidar (Secretaria Saúde), Educar (Secretaria Educação, Cultura e Desporto), Promover a Assistência Social e o Direito à Cidadania (Secretaria, Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social).

           

            As ações finalísticas estão organizadas em 04 eixos:

             

              Primeira Infância e Assistência Social

               

                Primeira Infância com Saúde

                 

                  Primeira Infância com Educação

                   

                    Primeira Infância – cidade e meio ambiente

                     

                      Art. 2º.  

                      O Plano Municipal pela Primeira Infância será revisto ao final de sua vigência.

                       

                        Art. 3º.  

                        O Poder Executivo Municipal deverá a cada ano, no período de elaboração da lei Orçamentária Anual, apresentar as metas de resultados e respectivo plano de ações para a efetividade e objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância.

                         

                          Art. 4º.  

                          Fica instituído o Comitê Intersetorial da Primeira Infância, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

                           

                            Secretaria Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;

                             

                              Secretaria Educação, Cultura e Desporto;

                               

                                Secretaria Saúde;

                                 

                                  Secretaria de Infraestrutura;

                                   

                                    O Comitê de que trata este artigo tem por atribuição o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância.

                                     

                                      A coordenação do Comitê Intersetorial ficará sob responsabilidade da Secretaria de Trabalho, Desenvolcimento e Assistência Social.

                                       

                                        Cada órgão ou entidade deve indicar um membro titular e um suplente.

                                         

                                          Pelo exercício da função de membro do Comitê de que trata este artigo não caberá remuneração de qualquer espécie.

                                           

                                            Art. 5º.  

                                            Fica instituído, no calendário oficial do municípo de Senador Pompeu/CE, a Semana Municipal da Primeira Infância de Senador Pompeu, a ser comemorada no mês de agosto.

                                             

                                              As atividades relacionadas à semana de que trata este artigo serão desenvolvidas de forma articulada, e poderão constar de cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social em parceria com órgãos e entidades que fizerem parte de sua composição.

                                               

                                                Art. 6º.  

                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                                 

                                                  Art. 7º.  

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                    ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                    Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE