Vigência entre 9 de Dezembro de 1994 e 13 de Fevereiro de 2001.
Dada por Lei nº 858, de 09 de dezembro de 1994
Dispoe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que a Camara aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentaçao Escolar em carater deliberativo e com a finalidade de assegurar a participaçao da comunidade no processo de municipalização & merenda escolar.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar sera constituído de cinco (05) membros a saber:
Representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município;
A designação dos menbros do conselho sera feita por ato do Executivo.
A indicação dos menbro do Conselho represen tante da comunidade sera feita pelas respectivas categorias.
O mandato dos menbros do Conselho sera de dois (02) anos, permitida a recondução.
O mandato dos menbros do Conselho sera exer cida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniaria.
Conselho reunir-se-a ordinariamente uma vez por mes, e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regime Interno.
A convocação sera feita por escrito, com antecedência minima de oito (08) dias para as sessoes ordinarias, e de quarenta e oito (48) horas para as sessoes extraordinárias.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
Fiscalizar e controlar a aplicaçao dos recursos destinados a Merenda Escolar;
Aprovar a elaboração dos cardapios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os habitos alimentares" de cada localidade, sua vocação agricola e a preferencia pelos pro dutos “in natura";
Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especificamente a redução dos custos;
A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua aprovação.