Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1067

2004

17 de Março de 2004

Autoriza a concessão com exclusividade, à Companhia de Água e Esgoto do …



Vigência entre 17 de Março de 2004 e 25 de Agosto de 2004.
Dada por Lei nº 1.067, de 17 de março de 2004

Lei nº 1.067, de 17 de março de 2004

    Autoriza a concessão com exclusividade, à Companhia de Água e Esgoto do Ceará — CAGECE, a realizar a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Senador Pompeu e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI

        Art. 1º.  

        É outorgada a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da administração pública do Estado do Ceará, criada pela Lei 9.499 de 20 de julho de 1.971, a concessão para explorar, com exclusividade, no prazo de 30 (trinta) anos, os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Município de Senador Pompeu, para fins de implantação, exploração, ampliação e melhoramentos dos mesmos.

          Que seja Concluída a adutora do Açude Patu para a sede, onde atenderá a todos os usuários da zona urbana;

            Tubulações: que sejam substituídas, onde se fizer necessário; realizada uma ampla revisão nas reais condições das mesmas, como também, fazer uma análise técnica a respeito da questão do amianto. (a própria CAGECE poderá fazer um relatório técnico a respeito. que será apreciado pelos Poderes Executivo e Legislativo.

              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a CAGECE objetivando o cumprimento do disposto no artigo anterior.

                Comissão permanente de acompanhamento da Câmara. formada por Vereadores desta legislatura e legislatura futuras, que irão fiscalizar o cumprimento das metas estipuladas na minuta do contrato, ora estabelecido entre este Município e a CAGECE.

                  Que a Vigilância Sanitária da qualidade da água seja permanentemente avaliada pela própria CAGECE e também pelo Município, e sempre apresentado relatórios ao Executivo e Legislativo.

                    Ampliar ao máximo possível, nos pontos críticos que, posteriormente, poderão ser indicados pelo Executivo e até pelo Legislativo, a extensão e ampliação do saneamento no nosso Município, visto, hoje termos tão somente 33% (trinta e três por cento) de saneamento na sede.

                      Art. 2º.  

                      A remuneração dos serviços ora outorgados realizar-se-á através do pagamento de tarifas pelos usuários à Companhia de Água e Esgoto do Ceará — CAGECE, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas incidentes

                        Art. 3º.  

                        É vedada à concessionária conceder isenção de tarifas de seus serviços, com exceção das entidades de direito público da administração direta ou indireta deste Município.

                          Art. 4º.   Caberá ao Município de Senador Pompeu acompanhar e fiscalizar os serviços ora outorgados à CAGECE

                            O Município poderá delegar as atividades de fiscalização à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará — ARCE mediante convênio a esse fim

                              Art. 5º.  

                              Deverá o Município firmar instrumento de convênio com a CAGECE cisando a cooperação técnica e administrativa necessária para continuidade do processo de operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário mediante a cessão de serviços do primeiro à outorgada - concessionária.

                                Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                  PREFEITURA MUNICIPAL EM 17 DE MARÇO DE 2.004

                                   

                                  Antônio Clidenor Genuíno de Medeiros

                                  Prefeito Municipal