Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1067

2004

17 de Março de 2004

Autoriza a concessão com exclusividade, à Companhia de Água e Esgoto do …



Vigência a partir de 26 de Agosto de 2004.
Dada por Lei nº 1.074, de 26 de agosto de 2004

Lei nº 1.067, de 17 de março de 2004

    Autoriza a concessão com exclusividade, à Companhia de Água e Esgoto do Ceará — CAGECE, a realizar a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Senador Pompeu e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI

        Art. 1º.  

        É outorgada a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da administração pública do Estado do Ceará, criada pela Lei 9.499 de 20 de julho de 1.971, a concessão para explorar, com exclusividade, no prazo de 30 (trinta) anos, os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Município de Senador Pompeu, para fins de implantação, exploração, ampliação e melhoramentos dos mesmos.

          Que seja Concluída a adutora do Açude Patu para a sede, onde atenderá a todos os usuários da zona urbana;

            Que seja Concluída a adutora do Açude Patu para a sede, onde atenderá a todos os usuários da zona urbana, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da concessão

             

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.074, de 26 de agosto de 2004.

              Tubulações: que sejam substituídas, onde se fizer necessário; realizada uma ampla revisão nas reais condições das mesmas, como também, fazer uma análise técnica a respeito da questão do amianto. (a própria CAGECE poderá fazer um relatório técnico a respeito. que será apreciado pelos Poderes Executivo e Legislativo.

                Tubulações: que sejam substituídas, onde se fizer necessário; realizada uma ampla revisão nas reais condições das mesmas, como também, fazer uma análise técnica a respeito da questão do amianto. (a própria CAGECE poderá fazer um relatório técnico a respeito. que será apreciado pelos Poderes Executivo e Legislativo, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da concessão

                 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.074, de 26 de agosto de 2004.

                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a CAGECE objetivando o cumprimento do disposto no artigo anterior.

                    Comissão permanente de acompanhamento da Câmara. formada por Vereadores desta legislatura e legislatura futuras, que irão fiscalizar o cumprimento das metas estipuladas na minuta do contrato, ora estabelecido entre este Município e a CAGECE.

                      Que a Vigilância Sanitária da qualidade da água seja permanentemente avaliada pela própria CAGECE e também pelo Município, e sempre apresentado relatórios ao Executivo e Legislativo.

                        Ampliar ao máximo possível, nos pontos críticos que, posteriormente, poderão ser indicados pelo Executivo e até pelo Legislativo, a extensão e ampliação do saneamento no nosso Município, visto, hoje termos tão somente 33% (trinta e três por cento) de saneamento na sede.

                          Ampliar ao máximo possível, nos pontos críticos que, posteriormente, poderão ser indicados pelo Executivo e até pelo Legislativo, a extensão e ampliação do saneamento no nosso Município, visto, hoje termos tão somente 33% (trinta e três por cento) de saneamento na sede,  mantido o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

                           

                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.074, de 26 de agosto de 2004.
                            Art. 2º.  

                            A remuneração dos serviços ora outorgados realizar-se-á através do pagamento de tarifas pelos usuários à Companhia de Água e Esgoto do Ceará — CAGECE, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas incidentes

                              Art. 3º.  

                              É vedada à concessionária conceder isenção de tarifas de seus serviços, com exceção das entidades de direito público da administração direta ou indireta deste Município.

                                Art. 3º.  

                                É vedada à concessionária conceder isenção de tarifas de seus serviços, com exceção das entidades de direito público da administração direta ou indireta deste Município.

                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.074, de 26 de agosto de 2004.
                                  Art. 4º.   Caberá ao Município de Senador Pompeu acompanhar e fiscalizar os serviços ora outorgados à CAGECE

                                    O Município poderá delegar as atividades de fiscalização à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará — ARCE mediante convênio a esse fim

                                      Art. 5º.  

                                      Deverá o Município firmar instrumento de convênio com a CAGECE cisando a cooperação técnica e administrativa necessária para continuidade do processo de operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário mediante a cessão de serviços do primeiro à outorgada - concessionária.

                                        Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                          PREFEITURA MUNICIPAL EM 17 DE MARÇO DE 2.004

                                           

                                          Antônio Clidenor Genuíno de Medeiros

                                          Prefeito Municipal