Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.117, de 30 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Senador Pompeu e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Senador Pompeu como órgão deliberativo maximo! dos sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no município, caben do-lhe, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política Estadual de Saúde.
São competência do COnselho Municipal de Saúde:
-Promover a iniciativa popular da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;
- Participar na elaboração do Plano Municipal de saúde;
- Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;
- Apresentar sugestoes e assessoramento para implan tação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local;
- Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Saúde do Município;
- Analisar e aprovar a Programação Orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execugão orçamentaria.
À composição do Conselho Municipal de Saú de e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os represen-- tantes de instituições públicas de saúde e órgaos governamentais afins e os representantes da sociedade civil organizada pela população do município.
Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Senador Pompeu:
- A Secretaria Municipal de Saúde que é membro nato! e exercerá a Presidência do Conselho;
- Representante da Secretaria de Saúde do Município;
- Representante da Secretaria de Educação do Estado;
- Representante da Sec. de Educação do Município;
- Representante da Secretaria de Saúde do Estado;
- Representante da Secretaria de Ação Social;
- Representante da Comissão de Defesa Civil-CONDEC;
- Representante da CAGECE;
- Representante da EMATERCE;
- Representante do IPEC;
- Representante dos Profissionais de Nível Superior;
- Representante dos Profissionais de Nível Médio;
- Representante das Entidades Filantrópicas;
- Representante das Entidades Privadas;
- Representante do Posto de Assistência Medica-PAM e Centro de Saúde Dr. Alcides Barreira;
- Representante do Sind. Trabalhadores Rurais;
- Representante do Sindicato Rural;
- Representante da COmunidade de Jenipapeiro;
- Representanteda comunidade de São Joaquim;
- Representante da comunidade de Eng? José Lopes;
- Representante da comunidade de Jatoba;
- Representante da comunidade de Bonfim;
- Representante da comunidade de Codiá;
- Representante da comunidade de Belo Monte;
- Representante da comunidade de Tapajos;
- Representante da comunidade de Patu;
- Representante da comunidade de Lagoa Nova;
- Representantes dos bairros da sede;
- Representante da Câmara Municipal.
A substituição do Conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisao da Entidade ou Instituição representada.
No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro designado completara o mandato do seu antecessor.
O exercício do mandato dos Conselheiros sera gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.
O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevante ao Município, cabendo a Secretaria de Saúde reembolsar despesas com transporte dos representantes das comunidades de Nosso Senhor do Bonfim; Codiá; Engenheiro José Lopes; Jatobá; Jenipapeiro; São Joaquim do Salgado, com assento no reftrido Conselho, das localidades acima mencionadas à sede do Município, nos dias de reuniões.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.117, de 30 de dezembro de 2005.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica orçamentária 0601101220037032016 Gerenciando Administrativo em Saúde), prevista no orçamento anual do Município
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.117, de 30 de dezembro de 2005.
O Conselho elaborara e aprovarã seu regime Interno, no prazo de 30 dias a contar da data de sua instalação.