Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1278

2011

20 de Setembro de 2011

Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Senador Pompeu …


Lei nº 1.278, de 20 de setembro de 2011.

 

    Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Senador Pompeu e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Senador Pompeu, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com funções consultivas e fiscalizadoras da segurança pública e dos direitos humanos com jurisdição em todo o Município de Senador Pompeu.

          DA COMPETÊNCIA E OBJETIVOS

            Dos Objetivos

              Art. 2º.  

              São objetivos do Conselho Municipal de Segurança Pública:

                Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e socioeducativas, entre outras medidas, por meio de:

                  Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal;

                    Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais e entidades estatais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;

                      Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança;

                        Formalizar canal permanente de comunicação entre a população local e as entidades públicas municipais e estaduais no sentido de desenvolver ações específicas que atendam as demandas locais.

                          Estimular a participação da sociedade a contribuir para a otimização da base de dados, análise criminal, como forma preventiva de melhoria da segurança pública, visando à diminuição dos índices de criminalidade e violência.

                            Da Competência

                              Art. 3º.  

                              Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:

                                elaborar e aprovar seu regimento interno;

                                  formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Órgãos competentes, bem como acompanhar a implementação de Políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade;

                                    monitorar e acompanhar as políticas na área da Segurança Pública;

                                      sugerir, fiscalizar e avaliar a política de segurança pública;

                                        participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal de Segurança Pública;

                                          aprovar programas e projetos de acordo com a Política Estadual de Segurança Pública em articulação com os Planos Setoriais;

                                            zelar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais do pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais;

                                              encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, quaisquer notícias de lesões aos direitos humanos, individuais e coletivos;

                                                denunciar e exigir apuração por parte dos Poderes competentes, atos que impliquem violação de direitos humanos;

                                                  propor medidas que assegurem o exercício dos direitos humanos;

                                                    propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução de políticas públicas voltadas a assegurar os direitos humanos;

                                                      oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização da vida;

                                                        articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais na preservação dos direitos humanos e na implantação de políticas pública;

                                                          Elaborar relatórios semestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos locais, estadual e federal, na área de segurança pública e defesa social;

                                                            DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

                                                              Art. 4º.  

                                                              O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Senador Pompeu será composto por dezesseis membros titulares, com igual número de suplentes, dentre membros natos e convidados, respeitando a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil, obedecendo a seguinte estrutura:

                                                                São membros natos:

                                                                  um representante do Poder Executivo;

                                                                    um representante do Poder Legislativo Municipal;

                                                                      um representante do Poder Judiciário;

                                                                        um representante do Ministério Público Estadual;

                                                                          um representante da Polícia Militar;

                                                                            um representante da Polícia Civil;

                                                                              um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                um representante da Ordem dos Advogados do Brasil ou da Defensoria Pública de Estado;

                                                                                  São membros convidados oito representantes da Sociedade Civil Organizada, representada por Instituições como Maçonaria, CDL, CDDH, STR, Associações Comunitárias e Entidades Religiosas.

                                                                                    A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes.

                                                                                      Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem.

                                                                                        Os representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos neste artigo, serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim.

                                                                                          Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato.

                                                                                            No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.

                                                                                              Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por meio de novo processo escolha.

                                                                                                Art. 5º.  

                                                                                                Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.

                                                                                                  Art. 6º.  

                                                                                                  As organizações não governamentais, titulares e suplentes, serão eleitas, bienalmente, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com trinta dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

                                                                                                    As organizações não governamentais eleitas terão prazo de dez dias para indicar seus representantes, titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.

                                                                                                      Art. 7º.  

                                                                                                      Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe, também, por ato próprio, destituí-los, sempre que caracterizados fatos relevantes de violação aos princípios e objetivos desta lei, garantidos, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.

                                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                                        Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a três Assembléias Ordinárias consecutivas ou seis alternadas, salvo Justificativa aprovada em Assembléia Geral.

                                                                                                          Na perda do mandato de conselheiro titular de órgão governamental assumirá o seu suplente ou na ausência deste, quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.

                                                                                                            Na perda de mandato de conselheiro titular de órgão não governamental assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.

                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                                O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências.

                                                                                                                  O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências especificas que oferecerão relatórios mensais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, fundadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.

                                                                                                                    Art. 10.  

                                                                                                                    Os órgãos da administração direita e indireta e, em especial, o Órgão Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública cooperarão com o Conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.

                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                        Art. 11.  

                                                                                                                        O Conselho Municipal de Segurança Pública de Senador Pompeu elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento, competência de seus membros e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes.

                                                                                                                          Art. 12.  

                                                                                                                          O Conselho Municipal terá trinta dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.

                                                                                                                            O regimento interno, aprovado pelo Conselho Municipal, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

                                                                                                                              Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do Conselho Municipal e da aprovação por maioria absoluta de seus membros.

                                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                                A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública do Senador Pompeu é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

                                                                                                                                  O exercício da função de membro do Conselho é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

                                                                                                                                    O regimento interno do conselho Municipal estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

                                                                                                                                      Art. 14.  

                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Ceará, em 20 de setembro de 2011.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        LUIZ IBERVAN FERNANDES RAMOS

                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Senador Pompeu