Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1289

2011

30 de Dezembro de 2011

Dipõe sobre a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse …



Vigência entre 30 de Dezembro de 2011 e 27 de Fevereiro de 2013.
Dada por Lei nº 1.289, de 30 de dezembro de 2011

Lei nº 1.289, de 30 de dezembro de 2011

 

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse publico nos termos do art. 37. inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu usando de suas atribuições legais faz saber que a Camara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulga a seguinte lei;

        Art. 1º.  

        Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse publico os orgãos da administração municipal direta autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão pessoas por tempo determinado pelo prazo maximo de uma unica vez por no maximo igual periodo e nas conjunções prevista nessa lei:

          Art. 2º.  

          Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico aquela que comprometa à Prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração publica nos seguintes casos:

            assistência a situações de calamidade pública:

              combate a surtos endêmicos;

                contratação de professor:

                  contratatação de profisional de Saúde:

                    atividades colacionadas a obrigações assumidas pelo Municipio junto à programas e corvênios firmados com outros órgãos govemamentais programas instituídos pelo Governo Estadual ou Federal. implementados mediante acordos Ou convênios:

                      censo para implementação de políticas sociais:

                        campanhas preventivas de vacinação contra doenças:

                          Atendimento urgente a exigências do serviço público mumcipat, em decorrência da falta de pessoal concursado para evitar o colapso nas atividades aletas aus setores de:

                            administrativo, transporte, obras públicas, educação e saúde;

                              desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes:

                                vigilância e inspeção relacionadas com a defesa agropecuaria no âmbito da Secretaria de Agricultura. é de suas Jurisdicionadas. para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio municipal de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.

                                  Art. 3º.  

                                  O recrutamento de pessoal à ser contratado nos termos desta lei será leito mediante processo seletivo simplificado dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e Sujeito a umpia e prévia divulgação.

                                    À contratação para atender as necessidades definidas nos itens I e II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.

                                      A contração a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso publico aguardando nomeação.

                                        Art. 4º.  

                                        E proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União dos Estadosndo Distrito Federal e dos Municipios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas.

                                          Excetua-se do disposto no caput deste artigo as cumulações amparadas pela Constituição Federal condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

                                            Sem prejuizo da nulidade do contrato a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado.

                                              Art. 5º.  

                                              Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Exceutivo.

                                                Art. 6º.  

                                                Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo utular do órgão ou entidade interessada na admissão.

                                                  Art. 7º.  

                                                  E vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.

                                                    Art. 8º.  

                                                    À remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:

                                                      os casos dos incisos III e IV. do art. 2º. em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo:

                                                        nos casos dos demais incisos do mesmo artigo em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a similitude o vencimento será fixado pela administração pública. 

                                                          Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.

                                                            Art. 9º.  

                                                            Ao pessoal contratado, nos termos desta lei:

                                                              será aplicado o regime geral de previdência social:

                                                                não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:

                                                                  aplicam-se. no que coube. as disposições estatutárias que torem pertinentes a cada caso relativamente aos seguintes institutos:

                                                                    diárias:

                                                                      ajuda de custo:

                                                                        Art. 10.  

                                                                        O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

                                                                          ser nomeado ou desienado ainda que a título precário ou em substituição para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança:

                                                                            A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

                                                                              Art. 11.  

                                                                              As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo se aplicando nessas situações o disposto no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais

                                                                                Art. 12.  

                                                                                O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:

                                                                                  pelo término do prazo contratual:

                                                                                    por iniciativa do contratante nos casos:

                                                                                      de prática de infração disciplinar:

                                                                                        de conveniência da Administração:

                                                                                          do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato:

                                                                                            em que o recomendar o interesse público:

                                                                                              por iniciativa do contratado.

                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU-CEARÁ. em de 20 de dezembro de 2011.

                                                                                                   

                                                                                                  LUIZ IBERVAN FERNANDES RAMOS

                                                                                                  Preteito Municipal de Senador Pompeu/CE;