Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1223

2009

26 de Novembro de 2009

Altera os incisos I e II do art. 3°, dispositivos da Lei …


Lei nº 1.223, de 26 de novembro de 2009

    Altera os incisos I e lido art. 3°, dispositivos da Lei Municipal n° 855, de 09 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Antônio Teixeira de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Camara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:

        Art. 1º.  

        Os incisos I e II do art. 3°, dispositivos da Lei Municipal n° 855, de 09 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

        "Art. 3°. Omisso.

        I – Usuários: 01 (um) representante da Comunidade de Bonfim (Km 20); 01 (um) representante da Comunidade do Distrito Codiá; 01 (um) representante da Comunidade do Distrito de Engenheiro José Lopes; 01 (um) representante da Comunidade de Jatobá; 01 (uni) representante da Comunidade de Jenipapeiro; 01 (um) representante da Comunidade do Distrito de . São Joaquim; 01 (um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu — FAMSEP; 02 (dois) representantes das Associações Comunitárias da sede do Município; 01 (Um) representante das igrejas locais; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu.

        II – Instituições Governamentais, prestadores de serviço de saúde e profissionais de saúde: 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; 01 (um) representante da Secretaria de Educação; 01(um) representante da Secretaria da Cultura, Juventude, Turismo e Desporto; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento. Trabalho e Ação Social; 01 (um) representante da Maternidade e Hospital Santa Isabel; 01 (um) representante de prestadores de serviços públicos; 01 (um) representante dos profissionais de nível superior; 01 (um) representante dos profissionais de nível médio; 01 (um) representante dos agentes comunitários de saude; 02 (dois) representantes dos profissionais de nível elementar.”

          I  – 

          Usuários: 01 (um) representante da Comunidade de Bonfim (Km 20); 01 (um) representante da Comunidade do Distrito Codiá; 01 (um) representante da Comunidade do Distrito de Engenheiro José Lopes; 01 (um) representante da Comunidade de Jatobá; 01 (uni) representante da Comunidade de Jenipapeiro; 01 (um) representante da Comunidade do Distrito de . São Joaquim; 01 (um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu — FAMSEP; 02 (dois) representantes das Associações Comunitárias da sede do Município; 01 (Um) representante das igrejas locais; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu.

           

           

          Art. 2º.  

          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 26 de novembro de 2009. 113 Anos de Emàncipação Política do Município.

             

            ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

            PREFEITO MUNICIPAL