LEI N° 1.437 de 19 de abril de 2017
Altera os artigos 17, 36 e 53, da Lei 1,178/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores do Municipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará, de 02 de abril de 2008, revoga o artigo 23 da Lei Municipal n°. 1.262/2011, de 25 de abril de 2011, e adequa os niveis dos profisisonais do magisteiro, fixa os respectivos vencimentos-base e os adicionais sobre ainda a proporcionalidade na concessão da gratificação por exercicio de atividade fora do municipio e da outras providencias.
No uso das atribuições conferidas por lei, Eu, ANTONIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SENADOR POMPEU/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e no exercicio pleno do cargo a mim conferido, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica alterado o art. 17 da Lei 1.178/2008 – Plano de Cargos, Caerreiras e Vencimentos dos Servidores do Municipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará, passando a vigorar com nova redação e os seguintes incisos e parágrafos;
(...);
Artigo. 17. A carreira dos profissionais da educação sera constitus por uma só classe e composta pelos seguintes niveis de qualificação funcional;
I – Professor de Educação Básica I, ocupado por servidor com formação de ensino médio em magisterio;
II – Professor de Educação Básica II, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura;
III – Professor de Educação Básica III, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura e especilização, na área do magisterio;
IV – Professor de Educação Básica IV, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura, especilização e mestrado, na área do magisterio;
V – Professor de Educação Básica V, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura, especilização, mestrado e doutorado, na área do magisterio;
§1° Os niveis e os vencimentos base dos profissionais do magisteiro estão previstos no Anexo I, desta Lei.
§2° Os percentuais previstos no art. 2° da Lei Municipal n° 1.362/2011, de 25 de abril de 2011, ficam incoporados aos vencimentos-base estabelicidos pela Anexo I, desta Lei.
§3° Dentre os profisisonais do magistério, nos termos do art.19, da lei n° 1.178/2008, ecistem os professores com jornada de trabalho de 100(cem) horas e 200(duzentas) horas.
4§ Os níveis dos vencimetnos-base dos respectivos profisisonais lebvam-se em conta os adcionais previstos no art.36, da Lei n° 1.178/2008.
5§ Somente terão direito ao reajuste do piso salarial nacional do magisteiro, os profisioanis que eesteham com seus venciemntos defasados com piso nacional.
6§ A partir da edição desta Lei, o ingresso para o cargo de Professor de Educação Básica I, exisgir-se-á a graduação em snsino superior.
A carreira dos profissionais da educação sera constitus por uma só classe e composta pelos seguintes niveis de qualificação funcional;
Professor de Educação Básica I, ocupado por servidor com formação de ensino médio em magisterio;
Professor de Educação Básica II, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura;
Professor de Educação Básica III, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura e especilização, na área do magisterio;
Professor de Educação Básica IV, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura, especilização e mestrado, na área do magisterio;
Professor de Educação Básica V, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura, especilização, mestrado e doutorado, na área do magisterio;
Os niveis e os vencimentos base dos profissionais do magisteiro estão previstos no Anexo I, desta Lei.
Os percentuais previstos no art. 2° da Lei Municipal n° 1.362/2011, de 25 de abril de 2011, ficam incoporados aos vencimentos-base estabelicidos pela Anexo I, desta Lei.
Ficam alteraldos o caput e os inceios do Art. 36 de Lei 1.1178/ 2008- Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do minicipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará, passamdo a vigorar com seguinte redação;
(...)
Art. 36 Ao profissional do magistperio serão concedidos os seguintes adicionais pela ascesão na carreira:
I – Adicional de 10%( dez por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de especialização na área educacional disciplinar desempenhada;
II – Adicional de 20%( vinte por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de mestrado na área educacional disciplinar desempenhada;
III – Adicional de 30%( trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de doutorado na área educacional disciplinar desempenhada;
IV – Adicional de 01%( um por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por cada curso de formação continuada, com carga horaria minima de 120(cento e vinte) horas, na área do magisteiro, limitando-se a cinco certificados.
§1° Com execeção da limitação prevista no inciso IV, desta disposição legal, fica vadada a cumulação de verncimentos por cursos dentro de um mesmo nível.
Ao profissional do magistperio serão concedidos os seguintes adicionais pela ascesão na carreira
Adicional de 10%( dez por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de especialização na área educacional disciplinar desempenhada;
Adicional de 20%( vinte por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de mestrado na área educacional disciplinar desempenhada;
Adicional de 30%( trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de doutorado na área educacional disciplinar desempenhada;
Adicional de 01%( um por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por cada curso de formação continuada, com carga horaria minima de 120(cento e vinte) horas, na área do magisteiro, limitando-se a cinco certificados.
Com execeção da limitação prevista no inciso IV, desta disposição legal, fica vadada a cumulação de verncimentos por cursos dentro de um mesmo nível.
Ficam alterados o caput e acrescido o parágrafo segundo ao art 53 da lei 1.178/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidores do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, passando a vigorar com seguinte redação;
(...)
Art. 53. O servidor, cujo exercicio de sua atividade exigir deslocamneto permanente parta outro muncipio, correspondente a 40%(quarebta por cento) sobre vencimeto-base do cargo respectivo.
(...);
§2° A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida de modo proporcional levando-se em conta os dias efetivamente trabalhos.
(...).
O servidor, cujo exercicio de sua atividade exigir deslocamneto permanente parta outro muncipio, correspondente a 40%(quarebta por cento) sobre vencimeto-base do cargo respectivo.
Fica expressamente revogado o art 2° da Lei Municipal n° 1.262/2011, de 25 de abril de 2011.