Lei nº 1.394, de 11 de fevereiro de 2015
O Município de Senador Pompeu, por intermédio do Prefeito, Sr. Antônio Mendes de Carvalho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica criado, na estrutura da Secretaria de Obras e Urbanismo, o Conselho Municipal da Cidade de Senador Pompeu, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das Cidades.
O ConCidade/Senador Pompeu, terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas do Município.
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
O ConCidade/Senador Pompeu, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano e integração regional com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
fortalecer, monitorar, acompanhar « e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;
proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;
responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades e possua integração com a Conferência Estadual das Cidades;
emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e a integração regional;
propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;
tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado e nos meios de divulgação do Governo do Municipal;
orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.
COMPOSIÇÃO
O ConCidade/ Senador Pompeu terá representação do Poder Publico e sociedade Civil composta por 10 membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo:
A representação a que se referem os incisos III, IV, V, VI, e VII deve estar relacionada às áreas de desenvolvimento urbano e regional, meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, planejamento e turismo e será eleita no âmbito dos seus respectivos segmentos na Conferência Municipal das Cidades, sendo por estes reconhecidas como organismos com representação de caráter municipal,
O mandato dos membros eleitos, titulares e suplentes, do ConCidade/Senador Pompeu, previstos nos incisos II a VII do art.4º desta Lei, será igual à periodicidade da Conferência Municipal das Cidades.
A participação no ConCidade/Senador Pompeu e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes dos Movimentos Sociais e Populares e das Organizações NãoGovernamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno.
ESTRUTURA
Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participarem de temas específicos.
discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
As reuniões do ConCidade/Senador Pompeu poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação minima de 4 (quatro) segmentos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Caberá à Secretaria de Obras e Urbanismo, prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade/Senador Pompeu, exercendo as atmbuições de Secretaria Executiva da referida instância.
A Secretaria de Obras e Urbanismo, designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidade/Senador Pompeu.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do ConCidade/Senador Pompeu.