Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1641

2022

28 de Março de 2022

Autoriza o Poder Executivo a instituir a educação em tempo integral gradativamente nas escolas da rede municipal e dá outras providências.


LEI Nº 1.641/2022, de 28 de março de 2022

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL GRADATIVAMENTE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, DE FORMA GRADATIVA, nas Escolas da Rede Municipal, inclusive, para atender a Meta 08 do Plano Municipal de Educação – PME, instituído pela Lei 1.407 de 24 de junho de 2015.

         

          Art. 2º.  

          Para efeito desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, durante o preíodo mínimo de 7 horas, e no máximo de 10 horas diurnas , diárias.

           

            O período de início e término do dia letivo da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL seguirá normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

             

              Art. 3º.  

              O acompanhamento da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL será realizado pela Secretaria Municipal da educação, Cultura e Desporto, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando seu desenvolvimento, abrangendo direitos humanos/ formação da cidadania, o ensino e a aprendizagem, o esporte, a arte e a cultura, entre outros.

               

                Será parte do atendimento, além das atividades pedagógicas, a higiene corporal, o repouso, a alimentação adequada aos alunos e o transporte escolar.

                 

                  As Atividades Curriculares do turno regular e do contra turno devem constar no Projeto Pedagógico da Escola.

                   

                    Art. 4º.  

                    A Secretaria Municipal da educação, Cultura e Desporto elaborará as diretrizes para estabelecer orientações, critérop e procedimentos para a implantação e o desenvolvimento da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL nas Escolsd Públicas Municipais.

                     

                      Art. 5º.  

                      Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e ses créditos adicionais, ficando o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários.

                       

                        Art. 6º.  

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                          Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 28 de março de 2022.

                           

                            ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                            Prefeito Municipal de senador Pompeu/CE