Vigência a partir de 10 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 1.708, de 10 de novembro de 2023
LEI Nº 1.632/2022, de 02 de fevereiro de 2022
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERCEM FUNÇÕES JUDICIÁRIAS, COM VINCULAÇÃO DIRETA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E ELEITORAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Leri Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica insituída a Gratificação de Atividade Judiciária em favor dos servidores públicos municipais que exerçam funções judiciárias, com vinculação direta junto ao Poder Judiciário Estadual e Eleitoral, na sede do Fórum da Comarca do Município de Senador Pompeu/ CE, desde que cedidos pelo Poder Executivo.
A significação de que trata esta Lei corresponderá à quantia mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Somente farão jus à gratificação, os servidores opublicos já lotados nas repartições judiciárias, até a edição desta Lei e por enquanto que exercerem suas funções.
Não farão jus à gratificação, os servidores em gozo de férias e licenças, durante o período de sua fruição.
A gratificação de que trata esta Lei será reduzida à proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada dia em que o servidor venha faltar serviço, mesmo que de forma justificada.
Farão jus à gratificação, ainda, os servidores públicos efetivos que venham substituir os já lotados nas repartições judiciárias, por enquanto que exercerem suas funções e os cedidos ao Murucípio que estejam exercendo suas funções nestas repartições judiciárias, ao tempo da edição da Lei Municipal nº 1.632/2022 — Gabinete do Prefeito, de 02 de fevereiro de 2022
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.708, de 10 de novembro de 2023.A presente gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não será incorporada sob qualquer título, cessando, no caso de desvinculação do servidor municipal junto ao Poder Judiciário.