Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1632

2022

2 de Fevereiro de 2022

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERCEM FUNÇÕES JUDICIÁRIAS, COM VINCULAÇÃO DIRETA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E ELEITORAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 10 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 1.708, de 10 de novembro de 2023

LEI Nº 1.632/2022, de 02 de fevereiro de 2022

 

    INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERCEM FUNÇÕES JUDICIÁRIAS, COM VINCULAÇÃO DIRETA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E ELEITORAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Leri Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica insituída a Gratificação de Atividade Judiciária em favor dos servidores públicos municipais que exerçam funções judiciárias, com vinculação direta junto ao Poder Judiciário Estadual e Eleitoral, na sede do Fórum da Comarca do Município de Senador Pompeu/ CE, desde que cedidos pelo Poder Executivo.

         

          Art. 2º.  

          A significação de que trata esta Lei corresponderá à quantia mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

           

            Somente farão jus à gratificação, os servidores opublicos já lotados nas repartições judiciárias, até a edição desta Lei e por enquanto que exercerem suas funções.

             

              Não  farão jus à gratificação, os servidores em gozo de férias e licenças, durante o período de sua fruição.

               

                A gratificação de que trata esta Lei será reduzida à proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada dia em que o servidor venha faltar serviço, mesmo que de forma justificada.

                 

                  Farão jus à gratificação, ainda, os servidores públicos efetivos que venham substituir os já lotados nas repartições judiciárias, por enquanto que exercerem suas funções e os cedidos ao Murucípio que estejam exercendo suas funções nestas repartições judiciárias, ao tempo da edição da Lei Municipal nº 1.632/2022 — Gabinete do Prefeito, de 02 de fevereiro de 2022

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.708, de 10 de novembro de 2023.
                    Art. 3º.  

                    A presente gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não será incorporada sob qualquer título, cessando, no caso de desvinculação do servidor municipal junto ao Poder Judiciário.

                     

                      Art. 4º.  

                      Esta lei entr em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

                       

                        Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/ CE, 02 de fevereiro de 2022.

                         

                          ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                          Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE