Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

987

1999

17 de Novembro de 1999

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) de Senador Pompeu, Estado …



Vigência a partir de 28 de Outubro de 2005.
Dada por Lei nº 1.109, de 28 de outubro de 2005
LEI Nº 987, de 17 de novembro de 1999.

    Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) de Senador Pompeu, Estado do Ceará, e dá outras providências.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica criado, no Gabinete do Prefeito do Município de Senador Pompea, Estado do Ceará, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a prevenir consegiiências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações as áreas atingidas.

          Art. 2º.  

          A defesa Civil compreende o conjunto de medidas, permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperalivas, destinadas a evitar consegiiências danosas de evertos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social.

            Art. 3º.  

            O Sistema Municipal de Defesa Civil consktui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medidas previstas no artigo anterior.

              Art. 4º.   Compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil:
                Presidência;
                  Secretaria Executiva;
                    Conselho Técnico;
                      Conselho Comunitário;
                        Grupo de Operações.
                          O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará funcionalmente o Sistema Estadual de Defesa Civil.

                            Os membros componentes dos cargos de que trata o artigo 4º, da Lei Municipal n° 987, de 17 de Novembro de 1999, terão mandatos de dois anos, permitido recondução por igual período.

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.109, de 28 de outubro de 2005.
                              Art. 5º.  

                              A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDES, coordenará e orientará, no âmbito municipal, todas as medidas previstas no Artigo 2º deste Lei.

                                Art. 6º.  

                                A Presidência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será exercida pelo Prefeito Municipal, sem auferir remuneração, comissão, gratificação ou qualquer outra espécie compensatória, devendo ainda, via portaria municipal elencar os representantes componentes deste Conselho.

                                  Art. 6º.  

                                  A Presidência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será exercida por um representante indicado pelo Prefeito Municipal, sem auferir remuneração, comissão, gratificação ou qualquer outra espécie compensatória, devendo ainda, através de portaria municipal elencar os representantes componentes deste conselho.

                                   

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.109, de 28 de outubro de 2005.
                                    O Presidente da COMDEC tem as atribuições de:
                                      requisitar, nomear e remanejar funcionários para composição dos grupos de Defesa Civil;
                                        convocar e presidir as reuniões do Sistema Municipal de Defesa Civil;
                                          representar a COMDEC nos eventos a que esta for convocada;

                                            justificar perante as Entidades representadas es faltas de cada membro, durante as reuniões e operações de assistência.

                                              A Secretaria Executiva da COMDEC será exercida por uma pessoa escolhida democraticamente por todos os membros do Conselho Técnico, Conselho Comunitário e Grupo de Operações.

                                                O Chefe do Executivo Municipal define a Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos como órgão encarregado visando dar suporte administrativo à COMDEC.

                                                  O Chefe do Executivo Municipal define a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente como órgão encarregado visando dar suporte administrativo à COMDEC.

                                                   

                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.109, de 28 de outubro de 2005.
                                                    Art. 7º.  

                                                    A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é constituída por representantes das seguintes Instituições:

                                                    Representantes da Prefeitura Municipal

                                                     Secretarias / Órgãos Municipais

                                                    Representantes do Governo do Estado

                                                     Órgãos Estaduais existentes no Município

                                                    Representantes do Governo Federal

                                                     Orgãos Federais existentes no Município

                                                    Representantes da Câmara Municipal

                                                    Representantes de lgrejas

                                                    Representantes do STR

                                                    Representante de Associação Comunitárias

                                                    Representante de Clubes de Serviço

                                                    Representante de Cooperativas municipal

                                                     

                                                      Cada Entidade deverá ser representada por um membro indicado pelo respectivo titular ou pelo consenso dos essociados , quando se tratar de entidade associativa.

                                                        Art. 8º.  

                                                        Quaisquer dos órgãos ou membros representantes ou componentes da COMDEC deverão informar imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas que possem afetar gravemente à comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades oi ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.

                                                          Art. 9º.  

                                                          Tão logo tenha a notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Secretário Executivo, tomará as medidas necessárias para acionar o Sistema em estreita articulação com o Presidente.

                                                            Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica a COMDEC investida de todos os poderes necessários, durante a ocorrência de eventos desastrosos e no periodo necessário à normalização da situação.

                                                              Se a situação exigir, o Secretario Executivo delimitará a área territorial atingida, para efeito de emissão de Declaração da Situação de Emergência.

                                                                Se entender necessário, o Secretario Executivo proporá ao Prefeito a Declaração do Estado Calamidade Pública.

                                                                  Art. 10.  

                                                                  A COMDEC baixarã Regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

                                                                    Art. 11.  

                                                                    Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviços de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos

                                                                      Art. 12.  

                                                                      Este Projeto entrará em vigor na data de sua publicação, regodas as disposições em contrarias, especialmente az constantes na Leis Municipais nºs. 940 de 24/04/1998 e nº 944 de 04/06/1999.

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 17 DE NOVEMBRO DE 1999.

                                                                         

                                                                        MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL