Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

940

1998

24 de Abril de 1998

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil ( COMDEC) do Município de …



Vigência a partir de 4 de Junho de 1998.
Dada por Lei nº 944, de 04 de junho de 1998
LEI No. 940, DE 24 DE ABRIL DE 1998

    Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Senador Pompeu, e dá outras providências.

      PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI.

        Art. 1º.  

        Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de Senador Pompeu, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível Municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.

          Art. 2º.  

          Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.

            Art. 3º.  

            A COMDEC manterá com seus demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

              Art. 4º.  

              A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui órgão integrante do sistema Estadual de Defesa Civil.

                Art. 5º.  

                Constarão, obrigatóriamente dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

                  Art. 6º.  

                  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (Sessenta) dias a partir de sua publicação.

                    Art. 7º.  

                    Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

                      Art. 8º.   A COMDEC compor-se-á de:
                        Presidência;
                          Secretaria;
                            Conselho Técnico;
                              Conselho Comunitário.
                                Art. 9º.  

                                A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.

                                  Art. 9º.  

                                  A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será exercida pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma, bem como, via portaria municipal, Alencar os representantes componentes deste Conselho

                                   

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 944, de 04 de junho de 1998.
                                    Art. 10.  

                                    O Conselho Técnico será composto pelas seguintes entidades: COCEPROL, COSENA, EMATER e Secretaria Municipal de Agricultura.

                                      Art. 10.  

                                      O Conselho Técnico será composto pelas seguintes entidades: COCEPROL, COSENA, EMATER, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria de Saúde e Saneamento

                                       

                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 944, de 04 de junho de 1998.
                                        Art. 11.   A Secretaria será dirigida pelo Secretário Municipal de Agricultura.
                                          Art. 12.  

                                          O Conselho Comunitário será composto por todas as Igrejas existentes desta Comuna, 02 (dois) Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Senador Pompeu, Lions Club, Maçonaria, FAMSEP, Imprensa, na pressoa do Sr. Aluisio Lima e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu.

                                            Art. 12.  

                                            O Conselho comunitário será composto por representantes de: todas as igrejas existentes na comuna, 03 (três) vereadores indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Senador Pompeu, sendo 1 (um) de oposição, Lions Club, Maçonaria, FAMSEP, Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal, Ministério Público local, Associações Comunitárias, Grupo de apoio da Zona Urbana do Município e Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Senador Pompeu.

                                             

                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 944, de 04 de junho de 1998.
                                              Art. 13.  

                                              Os servidores Públicos por ventura designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuíjo das finções que ocupam, e não farão jús a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                                                A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

                                                  Art. 14.  

                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 24 DE ABRIL DE 1998.

                                                     

                                                    MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                                    PREFEITO MUNICIPAL