Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

848

1994

15 de Julho de 1994

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.


LEI Nº 848, DE 15 DE JULHO DE 1994.

    Dispoe sobre as Diretrizes Orçamentarias para O exercicio de 1995 e da outras providencias.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º.  

        Em cumprimento da disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Senador Pompeu, para o exercício financeiro de 1995, coompreendendo;

          as prioridades e metas da pública administração municipal;

            a organização e estrutura dos orçamentos;

              as diretrizes gerais para a elaboração ds orçamentos do município;

                as disposições relativas à política de pessoal do município;

                  as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do município;

                    outras disposições.

                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                        Art. 2º.  

                        Constituem-se prioridades da administração Municipal:

                          a educação;
                            a saúde;
                              a ação social;
                                o incetivo à produção em geral;
                                  os serviços da infra-estrutura.
                                    Art. 3º.  

                                    As prioridades definidas no artigo precedente e seus projetos prioritários terão prioridade na alocação de recursos orçamentários de 1995, observadas as metas programáticas constantes do anexo, desta Lei.

                                      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                        Art. 4º.  

                                        A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhará à câmara Municipal, no prazo previsto no & 5º do Art. 42 da Constituição do Estado do Ceara, serã composta de:

                                          Projeto de Lei orçamentária anual, constituído de:

                                            anexo dos orçamentos: fiscal e da segurida de social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida, por esta Lei;

                                              discriminação da legislação de receita referente aos orçamentos: fiscal e da securidade social.

                                                Informações complementares:

                                                  O orçamento fiscal e o orçamento da securidade social compreenderão a programação dos poderes do município, seus fundos e órgãos.

                                                    Art. 5º.  

                                                    Os orçamentos: fiscal e da securidas de social discriminarãao a despesa, por unidade administrativa, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível indicando, para cada uma,o grupo de despe sa a que se refere, observada a classificação seguinte:

                                                      pessoal e encargos sociais;
                                                        juros e encargos da divida;
                                                          outras despesas correntes;
                                                            investimentos;
                                                              inversões financeiras;
                                                                amortização da divida;
                                                                  outras despesas de capital;

                                                                    As categorias de programação, de que trata o "caput" deste artigo, serão identificadas por projetos e atividades, com a indicação sucita dos respectivos objetivos e metas.

                                                                      Art. 6º.  

                                                                      As informações complementares de qu tratA o Inciso II, do Art. 4º, desta Lei, serão compostos por demonstrativos, contendo:

                                                                        a evolução do tesouro, segundo categorias econômicas;

                                                                          a evolução da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas;

                                                                            a despesa do orçamento fiscal e da securidade social, segundo poder e órgãos, por função.

                                                                              a despesa do orçamento fiscal e da securidade social por grupo de despesa;

                                                                                resumo da receita do orçamento fiscal e da securidade social, isolada e conjutamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                  resumo da despesa do orçamento fiscal e securidade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                    os resultados correntes do orçamento fiscal e da securidade social, isolada e conjuntamente;

                                                                                      a receita dos orçamentos: fiscal e da securidade social, isolada e conjuntamnete, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;

                                                                                        a despesa dos orçamentos: fiscal e da securidade social, segundo órgão e origem dos recursos;

                                                                                          a despesa dos orçamentos: fiscal e da secu ridade social, segundo a origem dos recursos e:

                                                                                            função;
                                                                                              programa;
                                                                                                sub-programa;
                                                                                                  projeto e atividade.

                                                                                                    DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                                        Art. 7º.  

                                                                                                        No projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preço de maio de 1994.

                                                                                                          Os valores expressos, na forma deste artigo, serão corrigidos na Lei Orçamentária anual, no mínimo para os preços de janeiro de 1995, pela variação dos preços que possam vir ocorrer no periodo compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1994, incluídos os meses extremos do período.

                                                                                                            Os valores atualizados, na forma do parâgrafo anterior serão corrigidos, durante a execução orçamentária, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária anual.

                                                                                                              Art. 8º.  

                                                                                                              Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

                                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                                Na Lei Orçamentária anual, para 1995, a programação e investimentos, em quaisquer dos orçamentos, de que tia ta a Lei Organica do Município, alem da estrita observância das prioridades fixadas, nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros, em andamento, entendido como tais aqueles cuja execução finaceira, ate o exercício de 1994, ultrapasse vinte por cento de seu custo total estimado.

                                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                                  A programação de investimentos para 1995, nos orçamentos: fiscal e da securidade social, obedecerã, para fins de seu distribuição regional, o critério de proporção direta com a população e inversa com a distribuição de renda.

                                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                                    Os programas de manutenção e funcionamento da máguina administrativa terão prioridades sobre as despesas com a ação e expansão.

                                                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                                        As despesas com juros, encargos e amortização da divida, consideração, apenas, as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei a Câmara Municipal.

                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                          A dotação consignada à Reserva de Can tigencia na Lei Orçamentária serã fixada em montante nunca inferior ao valor equivalente a um por cento (1%) da receita estimada.

                                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SECURIDADE SOCIAL

                                                                                                                              Art. 14.  

                                                                                                                              O orçamento da securidade social com prenderã as dotações destinadas a atender as ações de saúde, de previdência e assistência social e contará com os recursos provinientes' do Tesouro Municipal.

                                                                                                                                DAS DIRETRIZES RELATIVAS À DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                  Art. 15.  

                                                                                                                                  As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1995, o total dos créditos orçamentários correspondentes ao exercício de 1994, corrigidos pela variação do indice oficial de inflação.

                                                                                                                                    O cumprimento do limite fixado no "caput" deste artigo far-se-ã sem prejuízo do atendimento do disposto ' no Art. 38 do Ato das disposições transitórias da Constituição Federal.

                                                                                                                                      Ressalvam-se do disposto, neste artigo as despesas decorrentes de:

                                                                                                                                        implantação e/ou implementação de plano de careiras que se venha a instituir na Administração Municipal;

                                                                                                                                          preenchimentos de vagas em virtude de realização de concurso público;

                                                                                                                                            progressão funcional;

                                                                                                                                              criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal autorizados em lei.

                                                                                                                                                Serão fixadas despesas para custeio de recisão de contrato trabalhista, bem como, dos trabalhadores demitidos que ingressaram na Justiça e obtiveram decisao judicial favorável a sua causa, dispensa de serviço publico municipal estável, celetista avulso, prestação de serviço da administraçao direta e indireta do Município de Senador Pompeu, inclusive do poder Legislativo; serao as seguradas na Lei Orçamentária anual para o exercício de 1995 com recursos oriundos do F.P.M. e do ICMS a serem fixados na Lei Orçamentaria.

                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                    Art. 16.  

                                                                                                                                                    Ocorrendo alterações na legislação tributaria, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentária a Camara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Nº 4320 de 17 de março de 1964, em relação a estimativa de receita constante no referido projeto de lei, os recursos adcionais serão objeto de projeto de credito adicional, no decorrer do exercício de 1995.

                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                        Art. 17.  

                                                                                                                                                        Integra a presente Lei O Anexo Único contendo as metas programáticas.

                                                                                                                                                          Art. 18.  

                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições contrárias.

                                                                                                                                                            PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, 15 DE JULHO DE 1994.