Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

856

1994

9 de Dezembro de 1994

Atualiza o Fundo Municipal de Assistência a Criança a ao Adolescente, face a legislação vigente e dá outras providências.



Vigência entre 9 de Dezembro de 1994 e 26 de Novembro de 1998.
Dada por Lei nº 856, de 09 de dezembro de 1994
LEI Nº 856, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

    Atualiza o Fundo Municipal de Assis tência a Criança e ao Adolescente , face à legislação vigente e da outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
          Art. 1º.  

          O Fundo Municipal de Assistencia a Criança e ao Adolescente, criado pela Lei nº 800, de Il de novembro de 1991, visando atualização face a legislação espacifica vigente, obedecerá os ditames desta Lei.

            Art. 2º.  

            O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é a nova denominação dada ao Fundo de Assistencia a Criança e ao Adolescente e administrado pela Secretaria de Ação Social.

              O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse, e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao adolescente.

                As ações de que tratam o paragrafo anterior referem-se a criança e ao adolescente em siluações de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o ambito de atuação das políticas sociáis básicas.

                  Eventualmente os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudo e capacitação de recursos humanos.

                    Dependera de deliberação expressa do Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no paragrafo primeiro.

                      DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
                        Art. 3º.  

                        A administração do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente sera exercida pela Secretaria de Ação Social conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direilos da Criança e do Adolescente.

                          Art. 4º.   São atribuiçõoes do Secretario Municipal de Ação Social:

                            Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação;

                              Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

                                Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

                                  Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de E Direitos;

                                    Manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;

                                      Manter os contratos necessários a execução das receitas e das despesas do Fundo;

                                        Encaminhar a contabilidade geral do municipio:
                                          Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
                                            Trimenstralmente, inventário de bens materiais;

                                              Anualmente, inventário dos bens moveis e imóveis e balanço geral do Fundo;

                                                Firmar, com o responsavel pelo controle da execução orçamentaria, a demonstração constante no inciso 11;

                                                  Providenciar junto à contabilidade do mun à cípio, para que na demonstração, fique indicada a situação economico-financeiro do Fundo;

                                                    Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a analise e a avaliação da situação economico-financeira do Fundo de acordo com o demonstrativo;

                                                      Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos,relatórios mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Ampliação de recursos do Fundo;

                                                        Manter o controle dos contratos e convenio firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

                                                          Fornecer ao Ministerio Publico demonstração de aplicaçoes dos recursos do Fundo por ele solicitado em conformidade com a Lei 8.242/91.

                                                            DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
                                                              Art. 5º.  

                                                              O Fundo ficara subordinado operacional mente à Secretaria de Ação Social para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo.

                                                                O Fundo Municipal ficara vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e ao Adoles - cente, conforme preceitua o Art.88, inciso IV do Estatuto da Crian ça e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64.

                                                                  Art. 6º.  

                                                                  Sao atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao FUNDO:

                                                                    Elaborar o plano de Ação Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicações de Recursos do FUNDO, o qual sera submetido pelo Prefeito a aplicação do Poder Legislativo;

                                                                      Estabelecer os parâmetros tecnicos e as direlrizes para aplicação dos recursos;

                                                                        Acompanhar e avaliar à execução, desempenho e resultados financeiros do FUNDO;

                                                                          Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FUNDO;

                                                                            Solicitar, a qualquer tempo ec a seu criterio! as informações necessarias ao acompanhamento, ao controle ec a avaliação das atividades a cargo do FUNDO;

                                                                              Mobilizar os diversos segmentos da sociedade! no planejamento, execução e controle das ações do FUNDO;

                                                                                Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FUNDO, requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;

                                                                                  Aprovar convênios, ajuste e/ou contratos a serem firmados com recurso do FUNDO;

                                                                                    Publicar, no período de maior circulação do Município ou Estado, ou fixar em locais de facil acesso a comunida de, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos referen tes ao FUNDO.

                                                                                      DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                                        Art. 7º.   Sao receitas do Fundo:

                                                                                          Dotação cosignada anualmente no orçamento municipal atraves do percentual de um por cento (1%) mensal da arre cadação do FPM e ICMS;

                                                                                            Doações de pessoas fisicas e destinação de pessoas jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei 8.069 de 13 07.90;

                                                                                              Valores provinientes das multas previstas mo art. 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infra ções descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;

                                                                                                Transferência de recursos financeiros oriun. dos do Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                  doações, auxílios, contribuições, transferancia de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não e não governamentais; 

                                                                                                    produto de aplicaçoes financeiras dos recur R sos disponiveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;

                                                                                                      recursos advindos de convenios, acordos e contratos firmados entre o Municipio e instituições privadas e publicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

                                                                                                        outros recursos que por ventura lhe forem destinadas;

                                                                                                          o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço sera transferido para o exercicio do ano seguinte, a credito do mesmo Fundo (Lei 4.320 Art 73).

                                                                                                            Art. 8º.   Constituem ativos do Fundo:

                                                                                                              disponibilidade monetária em bancos, oriundas receitas especificadas no artigo anterior;

                                                                                                                direitos que por ventura vier a constituir;

                                                                                                                  bens moveis e imoveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

                                                                                                                    Art. 9º.  

                                                                                                                    A contabilidade do Fundo do Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padroes e normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                      anualmente processar-se-a o inventário dos bens e direitos adquiridos ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.

                                                                                                                        DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                          Art. 10.  

                                                                                                                          (Até 15 dias) apos a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretario Municipal de Ação Social, apresentara ao Conselho Municipal para analise e aprovação o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.

                                                                                                                            O Município fica obrigado a liberar os recursos a ele destinado automaticamente, conforme artigo 6º inciso I.

                                                                                                                              Art. 11.   Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria cobertura de recursos.

                                                                                                                                Para os casos de insuficiência ou inexisleência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo.

                                                                                                                                  Art. 12.   À despesa do Fundo constituir-se-a de:

                                                                                                                                    de financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constante do plano de aplicação.

                                                                                                                                      do atendimento de despesas diversas,de carater urgente e inadiável.

                                                                                                                                        Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividade do Conselho Municipal de Direitos, bem como do Conselho Tutelar conforme art. 134 do ECA.

                                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                                          A execução orçamentária da receita pro cessar-se-a atraves da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e sera depositada e movimentada automaticamente atm ves da rede bancaria oficial, conforme parcelas do FPM e ICMS.

                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                              Art. 14.   O Fundo tera vigência indeterminada.
                                                                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                                                                Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  MANOEL MARCONE BORGES PEREIRA

                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL