Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1075

2004

21 de Dezembro de 2004

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2005


Lei nº 1.075, de 21 de dezembro de 2004

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE . 2005.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2005, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e do art. 165, § 5º da Constituição Federal, com- preendendo:

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Municipio, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal,

                Constituem anexos e fazem parte desta lei:
                  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
                    Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias;
                      Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
                        Demonstrativo da Receita segundo as categorias econômicas;
                          Demonstrativo da Legistação das Receitas:
                            Atribuições dos órgãos; 
                              Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;
                                Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
                                  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                    Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vinculo de Recurso;
                                      Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Funções,
                                        Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;

                                          DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                            DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                              Art. 2º.  

                                              O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência 0 princípio do equilibrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                                Art. 3º.  

                                                A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tibutos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais é demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, é estimada em R$ 12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais) discriminadas por categoria economica conforme desdobramento a seguir.

                                                FONTESVALOR (R$)
                                                1.1. RECEITAS CORRENTES 
                                                Receita Tributária103.000,00
                                                Receita de Contribuições100.000,00
                                                Receita Patrimonial18.000,00
                                                Receita de Serviços15.000,00
                                                Transferências Correntes12.540.000,00
                                                Qutras Receitas Correntes33.000,00
                                                1.2. RECEITAS DE CAPITAL 
                                                Transferências de Capital780.000:/00
                                                1.3. RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEF-1.089.000,00
                                                TOTAL GERAL12.500.000,00

                                                 

                                                  Art. 4º.  

                                                  A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo | que é parte integrante desta Lei.

                                                    Art. 5º.  

                                                    A diferença apurada entre a receita e a despesa, acrescida da reserva de contingência, refere-se às transferências financeiras entre estes Órgãos, nos termos do art 2º, da Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001.

                                                      Nos termos do que dispõe a Portaria STN nº 163, art 7º, o controle contábil das transferências financeiras entre órgãos da administração direta e indireta, dar-se-ão por intermédio do plano de contas único do Município, através de registros nas contas contábeis de interferências ativas e passivas.

                                                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                          Art. 6º.  

                                                          A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fxada em R$ 12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                            Orçamento Fiscal, em R$ 8.162.000,00 (Oito milhões cento e sessenta e dois mil reais); e

                                                              Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.338.000,00 (Quatro milhões, trezentos e trinta e oito reais).

                                                                DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                                  Art. 7º.  

                                                                  A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos,  desdobramento abaixo:

                                                                  ÓRGÃOSVALOR (R$)
                                                                  Gabinete do Prefeito268.000,00
                                                                  Secretaria de Administração493.000,00
                                                                  Secretaria de Finanças1.659.000,00
                                                                  Secretaria de Obras e Urbanismo2.210.000,00
                                                                  Secretaria de Agricultura e Recursos Hidricos185.000,00
                                                                  Secretaria de Saúde3.470.000,00
                                                                  Secretaria de Assistência Social503.000,00
                                                                  Secretaria de Educação, Cultura e Desporto3.072.000,00
                                                                  Camara Municipal de Senador Pompeu540.000,00
                                                                  Reserva de Contingência100.000,00

                                                                   

                                                                    DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                      Da Classificação Orçamentária

                                                                        Art. 8º.  

                                                                        A despesa autorizada, apresentada por órgão € unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.

                                                                          Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

                                                                            Art. 9º.   Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                                                              de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total! positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso ll do § 1º e §§ 3º e 4º, do Art 43 da Leinº 4.320, de 17 de março

                                                                                Do excesso de amecadação:

                                                                                  de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos crêditos orçamentários em que 08 recursos dessas fontes foram originalmente programados.

                                                                                    do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, ou ainda, para complementar as dotações do Poder Legistativo, desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos art 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.

                                                                                      até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no inciso lIl, do § 1º. do Art 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                                        para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas é Externas, em confórmidade com O previsto no inciso IV, do § 1º, art 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1984, até 0 limita dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções Nº. 40 e 43 do Senado Federal

                                                                                          anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o inciso Ill, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1904.

                                                                                            Não será computado no limite autorizado no inciso IIl deste artigo os créditos suplementares destinados para:

                                                                                              atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

                                                                                                atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitados em julgado, amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de despesas de anulação de dotações, inclusive da Reserva de Contingência;

                                                                                                  atender insuficiências de outras despesas correntes e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante çancetamento de dotações das respectivas funções;

                                                                                                    atender o pagamento de despesas de exercicios anteriores;

                                                                                                      atender insuficiências de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesa, constantes de cada projeto/atividade/ operação especial objeto da suplementação, mediante a utilização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no ambito do mesmo projeto/atividade/operação especial.

                                                                                                        AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                                          Art. 10.  

                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter 0 equilibrio orçamentáriofinanceiro do Municipio, atendidas as disposições contidas no art 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

                                                                                                            O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Municipio.

                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                Art. 11.  

                                                                                                                O prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parámetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2005.

                                                                                                                  Art. 12.  

                                                                                                                  Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, 0 chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e 0 cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                    Art. 13.  

                                                                                                                    Através de Decreto, até o dia 30 de dezembro de 2004, o  chefe do Poder Executivo estabelecerá o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2005.

                                                                                                                      Art. 14.   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 21 de dezembro de 2004.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Antônio Clidenor Genuino de Medeiros 

                                                                                                                        Prefeito Municipal