DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.994 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU. Faco saber que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, esta Lei, fixa as Diretrizes Orçamentárias do para o exercicio de 1.994, compreendendo:
Orientacão para o Orcamento Anual do Municipio, inclusive para concessão de créditos adicionais; e
No Projeto de Lei Orcamentâria, as receitas e as despesas serão orcadas segundo os precos vigentes em agosto de 1.993.
Os valores de receita e da despesa apresentadas no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orcamentâária, para precos de jeneiro de 1994, pela variação do Indice Nacional de Precos ao Consumidor (INPC), da Fundacão Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE) ocorrida no periodo compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1.993, incluido os extremos do periodo.
Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, serão fixadas despesas para o custeio da recisão de contrato trabalhista, dispensa de servidor público municipal estável, seletista, prestação de serviço da administração direta e indireta do Municipio de Senador Pompeu, inclusive do Poder Legislativo Municipal.
Não poderão ser fixadas as despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destiradas aos seus custeios.
Na programação de investimentos da administracão municipal, serão observadas as seguintes regras:
Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e
Os projetos que porventura venham venham a ser criados passarão a integrar a presente Lei.
Os Orcamentos Fiscais e da Seguridade Social deverão definir os objetivos e metas da administracão municipal para o exercicio de 1.994, obedecendo as prioridades definidas nesta lei.
As receitas proprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortizacão de divida, se for o caso.
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, no prazo máximo de 03 (três) meses após a vigência desta Lei, as modificações a serem introduzidas no Código Tributário do Município, em face do processo de modernização e simplificacão do sistema.
O Orcamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administracão direta e indireta.
Os órgãos da administracão indireta apresentarão ao Poder Executivo até 30 de setembro, sua proposta orcamentária, para ser incravada no Orcamento Geral do Município.
As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o estabelecimento no Art. 38, do Ato das Disposicões Transitórias da Constituicão Federal e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificacões e as demais vantagens inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de agosto de 1.993.
As demais vantagens serão calculadas tomando-se como base de cálculo as despesas de exercicio de 1.992, convertidas a precos vigentes em julho de 1.993.
Para eleboracão da proposta orcamentária da Câmara Municipal, ficam estabelecidos os se- guintes critérios:
às despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos Art. 90 e 10, desta Lei.
As despesas com acão de expansão observarão o disposto no Art. 10, desta Lei
O Orcamento da Seguridade Social, compreenderã as dotacões destinadas a atender as ações nas âreas de saúde, previdência a assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuicões dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e/ou salários;
de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orcamento;
Na fixacão das despesas com a acão da expansão da Seguridade Social serã observado o disposto nos Art. 90 e 10, desta Lei.
Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos Orcamentos Fiscais e da Seguridade Social serão programados de acordo com o estabelecido nos anexos I e II, parte integrante desta Lei.
As operacões de crédito por antecipacão da receita, contraidas pelo Município, se necessário, serão, obrigatoriamente e totalmente liquidadas atê o último dia útil de janeiro do ano subsequente.
A administracão Municipal enviará até o dia 01 de novembro, o Projeto de Lei Orcamentária ã Câmara Municipal, que sê o apreciará na forma da Legislação vigente.
Na ausência do Plano Plurianual de de Investimentos, os projetos compativeis com o definido nos anexos I e II desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas na Lei Orgânica do Município.