Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1242

2010

11 de Junho de 2010

Cria o Instituto de Meio Ambiente do Município de Senador Pompeu - …


O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, Antônio Teixeira de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º.  

    Fica criado o Instituto de Meio Ambiente do Município de Senador Pompeu - IMASP, sob forma de Autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta cidade de Senador Pompeu e jurisdição em todo o Município, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com finalidade de assessorá-la na formação, desenvolvimento e coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Ambiental, bem assim responsável pela execução de toda a política municipal de Meio Ambiente do Município de Senador Pompeu, dando cumprimento às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos naturais, licenciamento e fiscalizando a sua execução.

      Art. 2º.  

      O IMASP integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão local, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

        Art. 3º.   Compete ao IMASP:

          Executar a Política Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de melhorara qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município, dando cumprimento à legislação federal, estadual e municipal de proteção, preservação, controle e utilização sustentável dos recursos ambientais existentes do município;

            Estabelecer os padrões municipais de qualidade embiental

              Administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e atividades consideradas poluidoras e degradadoras do Meio Ambiente, de impacto local, executando atividades de fiscalização e controle ambiental;

                Anuir e/ou apresentar informação técnica ambiental, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de Meio Ambiente em nível federal e estadual;

                  Desenvolver e executar a Política Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

                    Exigir para empreendimentos e atividades licenciadas, fiscalizadas e monitoradas pelo Município, os Estudos e Programas Ambientais correspondentes, de acordo com o grau de impacto sobre o Meio Ambiente, coordenando, conforme o caso, audiências públicas,

                      Controlar a qualidade ambiental do Município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais do Município de Senador Pompeu, exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões, de emissão estabelecidos,

                        Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o desenvolvimento sustentável no município;

                          Fiscalização e zoneamento especial da área de Preservação Permanente, conforme estabelece o Código Florestal Lei No 4.771/65 e as Resoluções CONAMA 303/2002 e 302/2002;

                            Fiscalização e proibição de loteamentos, desmembramento e urbanização em terrenos que tenham sido depósitos de materiais nocivos à saúde pública, salvo se previamente saneadas e aprovadas pela autoridade ambiental municipal;

                              Adotar as medidas de preservação e conservação dos recursos naturais no Município, propondo a criação de unidades de conservação, bem como administrar parques, hortos florestais, jardins botânicos, zoológicos, e outros logradouros públicos, além de programar e executar arborização de parques,
                              jardins e praças públicas e da Vigilância Ambiental, incluindo a sede Municipal e Distritos;

                                Aplicar, no âmbito do Município de Senador Pompeu, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental, federal, estadual e municipal, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor,

                                  Baixar, mediante portaria e/ou instrução normativa, as normas técnicas e administrativas necessárias à regularização da Política Municipal de Meio Ambiente e da Vigilância Ambiental, mediante, quando for o caso, prévio parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —- COMDEMA;

                                    Promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas;

                                      Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do Município de Senador Pompeu;

                                        Formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais nacionais ou internacionais, para execução de atividades ligadas às suas finalidades;

                                          Gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMA e ser criado por Lei;

                                            Baixar por portaria, as normas administrativas quando necessárias à definição dos procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades das atividades ou empreendimentos bem como a compatibilização do processo de licenciamento
                                            com as etapas de planejamento, implantação e operação, além do estabelecimento de procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, respeitando-se as previsões normativas do Conselho Nacional do meio ambiente - CONAMA, e o Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente — MMA e Ministério da Saúde, na elaboração de normas supletivas ou complementares municipais,

                                              Baixar as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das licenças ambientais;

                                                Organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais do Município de Senador Pompeu, em articulação com os órgãos ambientais estadual e federal para acompanhamento, monitoramento e controle dos impactos ambientais no Municipio;

                                                  Manter o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, no âmbito da competência licenciadora do Município de Senador Pompeu;

                                                    Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do Município de Senador Pompeu; e

                                                      Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infra-legal.

                                                        Art. 4º.  

                                                        Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, sendo constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente na forma e características que se seguem;

                                                          | - COMDEMA — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Órgão consultivo e deliberativo que tem por objetivo definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente.

                                                            | — IMASP — Órgão responsável pela execução de toda política municipal do Meio Ambiente, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente na qualidade de órgão local, funcionando ainda, como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

                                                              Art. 5º.  

                                                              Os servidores do IMASP responsáveis pela fiscalização do cumprimento do controle do Meio Ambiente, no exercício de sua competência terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e em outros locais, quando verificado a necessidade de ação do órgão e excepcionalmente este acesso poderá ser feito a qualquer dia e hora.

                                                                Art. 6º.  

                                                                Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo Municipio os empreendimentos e atividades de impacto local e aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado do Ceará.

                                                                  Art. 7º.   O IMASP, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

                                                                    Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implementação;

                                                                      Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implantação, conforme as especificações constantes no projeto executivo aprovado;

                                                                        Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

                                                                          Quando se tratar de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental, o IMASP deverá solicitar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental –EPIA/RIMA.

                                                                            Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental e os respectivos Relatórios de Impacto Ambiental — EPIA/RIMA serão analisados pelo IMASP e submetidos, juntamente com o parecer técnico de análise, à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA e encaminhado ao Órgão Estadual de Meio Ambiente.

                                                                              Art. 8º.  

                                                                              O IMASP estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

                                                                                O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.

                                                                                  O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.

                                                                                    O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo de 04 (quatro) anos e, no máximo de 10 (dez) anos.

                                                                                      A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos | e |].

                                                                                        O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificações nos prazos inferiores.

                                                                                          Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso Ill.

                                                                                            A renovação da Licença Ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias d expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

                                                                                              A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior importará, caso se verifique o vencimento da licença antes do término da análise, pelo IMASP, d respectiva renovação, na suspensão imediata da atividade ou obra licenciada.

                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                O IMASP poderá estabelecer, mediante Portaria, prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EPIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo máximo será de 12 (doze) meses.

                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                  O solicitante deverá providenciar a publicação em jornal, pelo menos,  de circulação local ou regional, conforme modelo fornecido pelo IMASP, dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva emissão.

                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                    Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ficando os infratores sujeitos, no âmbito de atribuições do IMASP, as seguintes penalidades:

                                                                                                      Advertência;
                                                                                                        Multa Simples;
                                                                                                          Multa Diária;

                                                                                                            Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

                                                                                                              Destruição ou inutilização do produto;
                                                                                                                Suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade;
                                                                                                                  Demolição de obra;
                                                                                                                    Suspensão parcial ou total de atividade;
                                                                                                                      Restritivas de direitos.
                                                                                                                        Entende-se por sanções restritivas de direitos:
                                                                                                                          Suspensão de registro, licença ou autorização;
                                                                                                                            Cancelamento de registro, licença ou autorização;
                                                                                                                              Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público municipal;

                                                                                                                                Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

                                                                                                                                  Proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 03 (três) anos.

                                                                                                                                    Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

                                                                                                                                      Caberá ao IMASP a classificação das infrações ambientais em leves, graves e gravíssimas, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso.

                                                                                                                                        A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

                                                                                                                                          A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

                                                                                                                                            A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, cessará quando corrigida a irregularidade, porém não uitrapassará o período de 30 dias ininterruptos contados estes da data de sua imposição.

                                                                                                                                              Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente, igualmente, impor multa diária.

                                                                                                                                                A critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas.

                                                                                                                                                  As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ou poluição ambiental.

                                                                                                                                                    Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

                                                                                                                                                      A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta lei, do seu regulamento e das normas deta decorrentes.

                                                                                                                                                        As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

                                                                                                                                                          A reincidência se caracterizará quando o infrator cometer nova infração poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental anteriormente poluído ou degradado, ou ainda não Ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para a sua correção.

                                                                                                                                                            Sem prejuízo à aplicação das penalidades previstas neste artigo, é.0 poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

                                                                                                                                                              Art. 12.  

                                                                                                                                                              São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários do IMASP designados para atividades de fiscalização.

                                                                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                                                                O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

                                                                                                                                                                  Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

                                                                                                                                                                    Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

                                                                                                                                                                      Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal de Defesa Ambiental - COMDEMA;

                                                                                                                                                                        Cinco dias para o pagamento de multa, contados data do recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                          Art. 14.   A estrutura organizacional básica do IMASP compreende:
                                                                                                                                                                            Direção
                                                                                                                                                                              Presidência;
                                                                                                                                                                                Células de Assessoramento
                                                                                                                                                                                  Assessoria Jurídica;
                                                                                                                                                                                    Chefe de Unidade da Secretária Geral.
                                                                                                                                                                                      Células de Atividades Finalísticas
                                                                                                                                                                                        Departamento de Educação Ambiental
                                                                                                                                                                                          Departamento Técnico de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
                                                                                                                                                                                            Unidade de Conservação e Vigilância Ambiental;
                                                                                                                                                                                              Unidade de Controle, Fiscalização e Licenciamento Ambiental.
                                                                                                                                                                                                Células de Atividades-Meio
                                                                                                                                                                                                  Departamento de Administração e Finanças
                                                                                                                                                                                                    Unidade de Pessoal, Material e Patrimônio
                                                                                                                                                                                                      Art. 15.   O patrimônio do IMASP será constituído:
                                                                                                                                                                                                        Pelos bens móveis e imóveis transferidos pelo Município de Senador Pompeu;
                                                                                                                                                                                                          pelos bens direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 16.   São receitas do IMASP:
                                                                                                                                                                                                              Dotações orçamentárias fixadas pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                Créditos autorizados pelo governo municipal;

                                                                                                                                                                                                                  Transferências decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos formalizados pelo IMASP ou dos quais seja interveniente, empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação de taxas, multas e emolumentos previstos em lei;

                                                                                                                                                                                                                    Dotações, contribuições e auxílios,
                                                                                                                                                                                                                      Saldo de exercícios anteriores;
                                                                                                                                                                                                                        Rendas patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                          Multas;

                                                                                                                                                                                                                            Valores cobrados pela emissão das licenças, pela prestação de serviço, bem como custos de análise de estudos ambientais;

                                                                                                                                                                                                                              Indenizações e repasses a título de reparação por danos ambientais,
                                                                                                                                                                                                                                Medidas compensatórias, e
                                                                                                                                                                                                                                  Outros valores que lhe sejam, por quaisquer meio, atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                                                    Através de portaria do dirigente do IMASP serão estabelecidos os valores cobrados pela emissão das licenças, pela prestação de serviço, bem como custos de análise de estudos ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                      Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo IMASP.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                                                        Ao IMASP compete a cobrança administrativa, a inscrição em divida ativa e a execução judicial dos recursos previstos no art. 16 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                                                          As receitas de que trata o art. 16 desta lei são vinculadas às atividades finalísticas do IMASP e serão depositadas à conta do IMASP, respeitado o percentual de 5% revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                                            Para o atendimento de suas finalidades específicas poderá o IMASP celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à efetiva realização de suas competências.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e distribuídos na estrutura organizacional do INSTITUTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SENADOR POMPEU IMASP, com simbolos e quantidades conforme o Anexo | desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                                O quadro de pessoal do Instituto Municipal de Meio Ambiente de Senador Pompeu -IMASP será constituído por servidores oriundos de outros órgãos e entidades municipais, os quais serão transferidos, remanejados, redistribuidos ou relotados, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, preservados os interesses do poder público.

                                                                                                                                                                                                                                                  A lotação de pessoal no IMASP será compatível com as necessidades operacionais das diversas unidades constantes da estrutura organizacional do Instituto.

                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de carências não supridas pelo Quadro Geral de Servidores do Município, nos limites de suas possibilidades, o poder Executivo promoverá concurso público para o preenchimento das carências constatadas.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                      Atribui-se ao Instituto Municipal do Meio Ambiente de Senador Pompeu - IMASP, além das atribuições previstas nesta lei, o funcionamento ainda como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 10011854100381.036/Campanhas Educativas de Preservação do Meio Ambiente lotado na Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, se necessária reforçará de forma a adequar-se mediante
                                                                                                                                                                                                                                                        suplementação e abertura de créditos especiais, de acordo as disposições da Lei Municipal n/ 1.222/2009 de 05 de novembro de 2009, C/C a Lei Federal no 4.320/64, 17 de março de 1964.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                          O Regimento intemo do Instituto Municipal de Meio Ambiente de Senador Pompeu - IMASP será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário:

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, 11 de junho de 2010.114 ghos de emancipação política do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                              Antõnio Teixeira de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal