Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992 e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU. Faço saber que a Camara Municipal de Senador Pompeu aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serao prçadas segundo os preços vigentes em maio de I991.
s valores da receita e da despesa apresentadas no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, no mínimo para preças de janeiro de 1992, pela variação dos preços ocorrádaos ne periodo compreendido entre es meses de maio a dezembro de 1991, incluidos es extremos de periodo.
Os valores atualizados na forma de parágrafo anterior poderao ser corrigidos durante a execução orçamentária, per lei que estabelecera o critério a ser adotado .
Não poderaa ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fôntes de recursos destinados aos seus custeios.
Na programaçao de investimento da admini nistração municipal, serao observadas as seguintes regras:
Os orçamentos fiscal e da seguridade se cial deverão definir os objetivos e metas de administração municipal pa o exercício de 1992, obedecendo as próeridades definidas nesta, lei.
As receitas próprias de município, somente pederao ser programadas para atender as despesas de investimentos Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necess idades relativas a custeio administrativo e eperacional, inclusive pagamento de pesseal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortizaças da divida, se for e caso.
O Orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente, compreendendo seus fundos, órgaos e entidades da administração direta e indireta.
Os ergaos da administração indireta apresentarao seus orçamentos na mesma data exigida para apresentação do orçamento da administração direta ao Poder Legislativo.
As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais terao como limite máximo o estabelecimento no Art. 38, do Ato das disposições Transitórias da Constituição Federal e serão calculados com base nos vencimentos, gratificações e as demass vantagens inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mes de maio de 1991.
As demais despesas, serao calculadas tomando-se como base de cálculo as despesas do exercício de 1990, conver tidas a preços vigentes em maio de 1991.
Para elaboração da proposta erçamentarria da Camara Municipal, ficam estabelecidos os seguintes limites:
As despesas com custeio administrativo e opera cional, inclusive pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposte nos arts. 8º e 9º, desta Lei.
O orçamento da seguridade secial, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assístência social e contará, dentre outros, cem os recursos provenientes:
das contribuições sociais dos trabalhadores ae empregadores sobre a folha de vencimentos e/ou salários;
de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orçamento.
Na fixação das despesas cem a ação de expansão da seguridade social sera observado o disposto nos Arts. 8º e 9º, desta Lei.
Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão programados de acordo com o estabelecido no anexo Ill, parte integrante desta Lei.
As operações de crédito por antecipação da receita, contraidas pelo município, se necessário, serse obrigatoria mente e totalmente liquidadas até e último dia util de janeiro do ano subsequente.
O Poder Executivo, observadas as necess sidades e circunstancias do momento, associadas à capacidade do erário” público e, havendo recursos disponiveis, poderao suplementar as erçamen tárias de atividades e projetos, até o limite de 100% (CEM POR CENTO) do totál da receita arrecadada.
A administração municipal enviará até o dia O1 de novembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Camara Municipal, que apreciarã na forma da Legialação Vigente.
Na ausência de Plano Plurianual de Investimentos, os prejetos compatíveis com o definido nos anexos I,ll e III desta Lei serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das nermas fixadas na Lei Organica do Município.