Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

799

1991

2 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a criação do Conselho Municípal de Saúde de Senador Pompeu e dá outras providências.



Vigência entre 2 de Outubro de 1991 e 29 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 799, de 02 de outubro de 1991
LEI Nº 799, DE O2 DE OUTUBRO DE 1991.

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Senador Pompeu e da outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Senador Pompeu como órgão deliberativo maximo! dos sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no município, caben do-lhe, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política Estadual de Saúde.

          Art. 2º.  

          São competência do COnselho Municipal de Saúde:

          -Promover a iniciativa popular da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;

          - Participar na elaboração do Plano Municipal de saúde;

          - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;

          - Apresentar sugestoes e assessoramento para implan tação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local;

          - Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Saúde do Município;

          - Analisar e aprovar a Programação Orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execugão orçamentaria.

            Art. 3º.  

            À composição do Conselho Municipal de Saú de e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os represen-- tantes de instituições públicas de saúde e órgaos governamentais afins e os representantes da sociedade civil organizada pela população do município.

              Art. 4º.  

              Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Senador Pompeu:

              - A Secretaria Municipal de Saúde que é membro nato! e exercerá a Presidência do Conselho;

              - Representante da Secretaria de Saúde do Município;

              - Representante da Secretaria de Educação do Estado;

              - Representante da Sec. de Educação do Município;

              - Representante da Secretaria de Saúde do Estado;

              - Representante da Secretaria de Ação Social;

              - Representante da Comissão de Defesa Civil-CONDEC;

              - Representante da CAGECE;

              - Representante da EMATERCE;

              - Representante do IPEC;

              - Representante dos Profissionais de Nível Superior;

              - Representante dos Profissionais de Nível Médio;

              - Representante das Entidades Filantrópicas;

              - Representante das Entidades Privadas;

              - Representante do Posto de Assistência Medica-PAM e Centro de Saúde Dr. Alcides Barreira;

              - Representante do Sind. Trabalhadores Rurais;

              - Representante do Sindicato Rural;

              - Representante da COmunidade de Jenipapeiro;

              - Representanteda comunidade de São Joaquim;

              - Representante da comunidade de Eng? José Lopes;

              - Representante da comunidade de Jatoba;

              - Representante da comunidade de Bonfim;

              - Representante da comunidade de Codiá;

              - Representante da comunidade de Belo Monte;

              - Representante da comunidade de Tapajos;

              - Representante da comunidade de Patu;

              - Representante da comunidade de Lagoa Nova;

              - Representantes dos bairros da sede;

              - Representante da Câmara Municipal.

                Art. 5º.   Cada Conselheiro tera mandato de 02 anos, permitido a recondução por igual período.

                  A substituição do Conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisao da Entidade ou Instituição representada.

                    No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro designado completara o mandato do seu antecessor.

                      Art. 6º.  

                      O exercício do mandato dos Conselheiros  sera gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.

                        Art. 7º.  

                        O Conselho elaborara e aprovarã seu regime Interno, no prazo de 30 dias a contar da data de sua instalação.

                          Art. 8º.   Esta Lei entrara em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                            Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em O2 DE OUTUBRO DE 1991.

                             

                            JOSE ROLIM GOMES

                            Prefeito Municipal