Vigência entre 2 de Outubro de 1991 e 29 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 799, de 02 de outubro de 1991
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Senador Pompeu e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Senador Pompeu como órgão deliberativo maximo! dos sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no município, caben do-lhe, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política Estadual de Saúde.
São competência do COnselho Municipal de Saúde:
-Promover a iniciativa popular da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;
- Participar na elaboração do Plano Municipal de saúde;
- Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;
- Apresentar sugestoes e assessoramento para implan tação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local;
- Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Saúde do Município;
- Analisar e aprovar a Programação Orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execugão orçamentaria.
À composição do Conselho Municipal de Saú de e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os represen-- tantes de instituições públicas de saúde e órgaos governamentais afins e os representantes da sociedade civil organizada pela população do município.
Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Senador Pompeu:
- A Secretaria Municipal de Saúde que é membro nato! e exercerá a Presidência do Conselho;
- Representante da Secretaria de Saúde do Município;
- Representante da Secretaria de Educação do Estado;
- Representante da Sec. de Educação do Município;
- Representante da Secretaria de Saúde do Estado;
- Representante da Secretaria de Ação Social;
- Representante da Comissão de Defesa Civil-CONDEC;
- Representante da CAGECE;
- Representante da EMATERCE;
- Representante do IPEC;
- Representante dos Profissionais de Nível Superior;
- Representante dos Profissionais de Nível Médio;
- Representante das Entidades Filantrópicas;
- Representante das Entidades Privadas;
- Representante do Posto de Assistência Medica-PAM e Centro de Saúde Dr. Alcides Barreira;
- Representante do Sind. Trabalhadores Rurais;
- Representante do Sindicato Rural;
- Representante da COmunidade de Jenipapeiro;
- Representanteda comunidade de São Joaquim;
- Representante da comunidade de Eng? José Lopes;
- Representante da comunidade de Jatoba;
- Representante da comunidade de Bonfim;
- Representante da comunidade de Codiá;
- Representante da comunidade de Belo Monte;
- Representante da comunidade de Tapajos;
- Representante da comunidade de Patu;
- Representante da comunidade de Lagoa Nova;
- Representantes dos bairros da sede;
- Representante da Câmara Municipal.
A substituição do Conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisao da Entidade ou Instituição representada.
No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro designado completara o mandato do seu antecessor.
O exercício do mandato dos Conselheiros sera gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.
O Conselho elaborara e aprovarã seu regime Interno, no prazo de 30 dias a contar da data de sua instalação.