LEI Nº 1.746/2024, de 27 de novembro de 2024
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PREFEITO E VICEPREFEITO, E RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTE MONETÁRIOS DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO, CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E SUBPROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Prefeito Municipal perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 19.000.00 (dezenove mil reais).
No caso de licença por motivo de saúde, o Prefeito receberá, integralmente, o seu subsídio.
Art. 2º.
O Vice-Prefeito perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 12.666,66, (doze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
A remuneração atribuída ao Vice-Prefeito corresponde a 2/3 (dois terços) da remuneração do Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste cargo por mais de 15 (quinze) dias o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo, e também perceberá, integralmente, o subsídio, no caso de licença, por motivo de saúde.
Art. 3º.
O Secretário Municipal perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais).
Art. 4º.
O Controlador-Geral do Município perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais).
Art. 5º.
O Procurador-Geral do Município perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais).
Art. 6º.
O Subprocurador-Geral do Município perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 7º.
No caso de licença por motivo de saúde, o Chefe de Gabinete, o Secretário, o ControladorGeral do Município, o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município receberão, integralmente, o seu subsídio.
Art. 8º.
Aos subsídios de que trata esta lei serão assegurados a revisão geral e anual, na mesma data de revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
À revisão de que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano de respectiva Legislatura.
Art. 9º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal nº 1.629/2017, de 31 de janeiro de 2022, surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal — Edifício Francisco França Cambraia — Senador Pompeu/CE, 27 de novembro de 2024.
ANTÔNIO MAURÍCIOPINHEIRO JUCÁ
Prefeito Municipal De Senador Pompeu.