Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1262

2011

25 de Abril de 2011

ALTERA A LEI 1.178/2011 - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS …



Vigência entre 2 de Dezembro de 2013 e 18 de Abril de 2017.
Dada por Lei nº 1.359, de 02 de dezembro de 2013

Lei nº 1.262, de 25 de abril de 2011

    ALTERA A LEI 1.178/2008 — PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.  

        Os parágrafos 1º.e 2º., do art. 17, da Lei 1.178/2008, passarão a vigorar com seguinte redação:

        § 1º - O exercício das atividades dos profissionais de Educação, na Carreira de Magistério exige como qualificação mínima:

        I- Licenciatura, de graduação plena, para a docência na Educação Infantil

        Il — Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área, para a docência na Educação Infantil e nas séries iniciais( até o 5º ano) do ensino fundamental.

        III- Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.

        § 2º Os atuais titulares de cargo efetivo do quadro do magistério com habilitação de 2º grau somente poderão atuar na Educação Infantil.

         

          § 1º  

          O exercício das atividades dos profissionais de Educação, na Carreira de Magistério exige como qualificação mínima:

          a)  

          Licenciatura, de graduação plena, para a docência na Educação Infantil

          b)  

          Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área, para a docência na Educação Infantil e nas séries iniciais( até o 5º ano) do ensino fundamental.

          c)  

          Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.

          § 2º  

          Os atuais titulares de cargo efetivo do quadro do magistério com habilitação de 2º grau somente poderão atuar na Educação Infantil.

          Art. 2º.  

          Será acrescido ao art. 17, da Lei 1.178/2008 o parágrafo terceiro, com a seguinte redação:

          § 3º. A ascensão do professor na carreira eleverá o valor do vencimento-base respectivo nos percentuais seguintes:

          a) O vencimento-base do professor de educação básica Il superior em 33% (trinta e três por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica I

          b) ) O vencimento-base do professor de educação básica Ill superior em 10% (dez por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica Il;

          c) O vencimento-base do professor de educação básica IV superior em 20% (vinte por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica Ill; e

          d) O vencimento-base do professor de educação básica V superior em 30% (trinta por cento) ao vencimento-base do professor de educação básica IV.

           

            § 3º   A ascensão do professor na carreira eleverá o valor do vencimento-base respectivo nos percentuais seguintes:
            a)  

            O vencimento-base do professor de educação básica Il superior em 33% (trinta e três por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica |

             

            b)  

            O vencimento-base do professor de educação básica Ill superior em 10% (dez por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica Il;

             

            c)  

            O vencimento-base do professor de educação básica IV superior em 20% (vinte por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica Ill; e

             

            d)  

            O vencimento-base do professor de educação básica V superior em 30% (trinta por cento) ao vencimento-base do professor de educação básica IV.

             

            Art. 3º.   Fica extinta a gratificação por efetivo exercício na docência, disposta nos artigos 22, Ill, e 31, da Lei 1.178/2008.
              Art. 4º.  

              O valor da gratificação de que o trata o artigo 23º., da Lei 1.178/2008, será calculado no final do exercício financeiro, momento de sua eventual concessão.

                Art. 5º.  

                Fica extinto o parágrafo sexto do artigo 26, da Lei 1.178/2008.

                 

                  § 6º   (Revogado)
                  Art. 6º.  

                  Os incisos | e Il, do artigo 30º., passará a viger com a seguinte redação:

                  “I- 5% (cinco por cento) sobre o total do vencimento do cargo respectivo quando a matrícula do exercício ultrapassar em 10% (dez por cento) o número de matrícula do ano anterior;” “

                  II- 5% (cinco por cento) sobre o total do vencimento do cargo respectivo quando total de evasão não ultrapassar 5% (cinco por cento) da matrícula efetivada.

                   

                    I  – 

                    5% (cinco por cento) sobre o total do vencimento do cargo respectivo quando a matrícula do exercício ultrapassar em 10% (dez por cento) o número de matrícula do ano anterior;”

                    II  – 

                    5% (cinco por cento) sobre o total do vencimento do cargo respectivo quando total de evasão não ultrapassar 5% (cinco por cento) da matrícula efetivada.

                    Art. 7º.  

                    O inciso Ill, do 30º., da Lei 1.178/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Ill — Será concedida a Gratificação de produtividade proporcional ao desempenho da turma aferido no exame Municipal do ensino Básico — EMEB, de acordo com os seguintes níveis abaixo para as turmas composta de até 25 alunos, devendo ser duplicado os percentuais para as turmas que são compostas de mais de 25 alunos e alcançarem os mesmos percentuais nos resultados:

                    a) - 5% (cinco por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 07;

                    b) - 10% (dez por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 08;

                    c)- 15% (quinze por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 09;

                     

                      III  – 

                      Será concedida a Gratificação de produtividade proporcional ao desempenho da turma aferido no exame Municipal do ensino Básico — EMEB, de acordo com os seguintes níveis abaixo para as turmas composta de até 25 alunos, devendo ser duplicado os percentuais para as turmas que são compostas de mais de 25 alunos e alcançarem os mesmos percentuais nos resultados:

                       

                      a)  

                      5% (cinco por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 07;

                       

                      b)  

                      10% (dez por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 08;

                       

                      c)  

                      15% (quinze por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 09;

                       

                      Art. 8º.  

                      A gratificação de que trata o art. 30º, da Lei 1.178/2008, será concedida até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte.

                       

                        Art. 9º.  

                        A gratificação de que trata o art. 32, da Lei 1.178/2008 será concedida de acordo com os seguintes níveis e percentuais:

                        I —- 15% (quinze por cento) sobre o vencimento — base nas escolas com até 150 alunos. FG — 1

                        || — 20% (vinte por cento) sobre o vencimento — base nas escolas de 150 a 300 alunos. FG — 2

                        Ill — 30% (trinta por cento) sobre o vencimento — base nas escolas de 300 a 450 alunos. FG — 3

                        IV — 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento — base nas escolas com número de alunos superior a 450 FG — 4.º

                         

                          I  – 

                          15% (quinze por cento) sobre o vencimento — base nas escolas com até 150 alunos. FG — 1

                          II  – 

                          20% (vinte por cento) sobre o vencimento — base nas escolas de 150 a 300 alunos. FG — 2

                          III  – 

                          30% (trinta por cento) sobre o vencimento — base nas escolas de 300 a 450 alunos. FG — 3

                          IV  –  40% (quarenta por cento) sobre o vencimento — base nas escolas com número de alunos superior a 450 FG — 4.º
                          Art. 10.  

                          As funções gratificadas dispostas nos artigos 33 e 34, da Lei 1.178/2008 terão seus níveis elevados para FG-5 e FG-6, respectivamente.

                           

                            Art. 11.  

                            O profissional do magistério em exercício de função diversa daquelas atribuídas ao cargo de magistério perceberá seus vencimentos nos valores correspondentes à função ocupada, ressalvados os casos de readaptação por avaliação de perícia médica, na forma da lei previdenciária.

                             

                              Art. 12.  

                              A gratificação de que trata o art. 35º, da Lei 1.178/2008, será concedida no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento-base, quando o deslocamento for superior a três quilômetros e inferior a 15 quilômetros. Será de 10% (dez por cento) quando o deslocamento for superior a 15 quilômetros, não sendo devida a gratificação em nenhum dos casos especificados quando o deslocamento ocorrer às expensas da Administração Municipal.

                               

                                Art. 13.  

                                O Adicional por curso de formação continuada na área do magistério, previsto no inciso IV, do art. 36º., da Lei 1.178/2008 obedecerá aos seguintes percentuais:

                                a) 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 40 horas, limitando-se a dois certificados;

                                b) 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 80 horas, limitando-se a dois certificados; e

                                c) 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 120 horas, limitando-se a um certificado.

                                 

                                  Aos demais servidores, fica concedido os acréscimos conforme descrito anteriormente nas alíneas a, b, e c, desde que comprove a formação em sua área de atuação.”

                                  Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 1.359, de 02 de dezembro de 2013.
                                    a)  

                                    1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 40 horas, limitando-se a dois certificados;

                                     

                                    b)  

                                    1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 80 horas, limitando-se a dois certificados; e

                                     

                                    c)  

                                    1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 120 horas, limitando-se a um certificado.

                                     

                                    Art. 14.  

                                    O art. 38, da Lei 1.178/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Cada estabelecimento de ensino terá um Diretor Escolar que dirigirá e coordenará as suas atividades e um Diretor Pedagógico, nomeados entre profissionais do magistério, efetivos ou temporários, que tenham sido submetidos a uma seleção pública de provas e títulos da qual resultará um banco de recursos humanos (possíveis gestores), de livre nomeação e exoneração do Gestor Municipal.

                                    § 1º. A seleção disposta no caput deste artigo iniciará sua vigência no exercício letivo seguinte ao da edição desta lei e será disciplinado por meio de decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                     

                                      Art. 38.  

                                      Cada estabelecimento de ensino terá um Diretor Escolar que dirigirá e coordenará as suas atividades e um Diretor Pedagógico, nomeados entre profissionais do magistério, efetivos ou temporários, que tenham sido submetidos a uma seleção pública de provas e títulos da qual resultará um banco de recursos humanos (possíveis gestores), de livre nomeação e exoneração do Gestor Municipal.

                                       

                                      Parágrafo único  

                                      A seleção disposta no caput deste artigo iniciará sua vigência no exercício letivo seguinte ao da edição desta lei e será disciplinado por meio de decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                       

                                      Art. 15.  

                                      Fica estabelecido o ensino fundamental completo como o mínimo de formação para ingresso nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias, dispostos no art. 40, XXIl e XXIV, respectivamente, da Lei 1.178/2008.

                                       

                                        Art. 16.  

                                        O inciso XXI, do art.41º., da Lei 1.178/2008 vigorar com a seguinte redação: “Auxiliar de Serviço de Saúde |, ocupado por profissional com formação em auxiliar de enfermagem ou auxiliar de consultório dentário, com inscrição no órgão respectivo;

                                         

                                          XII  – 

                                          Auxiliar de Serviço de Saúde |, ocupado por profissional com formação em auxiliar de enfermagem ou auxiliar de consultório dentário, com inscrição no órgão respectivo;

                                           

                                          Art. 17.  

                                          O inciso XXII, do art. 41, da Lei 1.178/2008 passará a vigorar com a seguinte redação: “Auxiliar de Serviço de Saúde Il, ocupado por profissional com formação em curso técnico de enfermagem ou curso técnico em higiene dental, inscritos no órgão respectivo”.

                                           

                                            XIII  – 

                                            Auxiliar de Serviço de Saúde Il, ocupado por profissional com formação em curso técnico de enfermagem ou curso técnico em higiene dental, inscritos no órgão respectivo”.

                                            Art. 18.  

                                            O adicional dos profissionais de saúde, disposto no art. 42, da Lei 1.178/2008, fica estabelecido nos seguintes percentuais:

                                            |- 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base por especialização na área de atuação;

                                            Il- 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base por especialização em mestrado;

                                            III- 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base por especialização em doutorado; e

                                            IV-2% (dois por cento) sobre o vencimento-base do profissional de nível médio que adquirir graduação de nível superior.

                                             

                                              I  – 

                                              10% (dez por cento) sobre o vencimento-base por especialização na área de atuação;

                                              II  – 

                                              20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base por especialização em mestrado;

                                              III  – 

                                              30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base por especialização em doutorado; e

                                              IV  – 

                                              2% (dois por cento) sobre o vencimento-base do profissional de nível médio que adquirir graduação de nível superior.

                                              Art. 19.  

                                              O percentual por ascensão de nível estabelecido no § 1º., do art. 49, da Lei 1.178/2008, será de 5% sobre o vencimento-base.

                                               

                                                Art. 20.  

                                                O adicional por certificação em cursos de que trata o art. 51, da Lei 1.178/2008 será concedido nos seguintes percentuais:

                                                I- 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 40 horas, limitando-se a dois certificados;

                                                I- 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 80 horas, limitando-se a dois certificados; e

                                                I-1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 120 horas, limitando-se a um certificado.

                                                 

                                                  I  – 

                                                  I- 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 40 horas, limitando-se a dois certificados;

                                                  I- 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 80 horas, limitando-se a dois certificados; e

                                                  I-1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 120 horas, limitando-se a um certificado.

                                                   

                                                  Art. 21.  

                                                  Fica extinta a gratificação disposta no art. 52, da Lei 1.178/2008.

                                                   

                                                    Art. 52.   (Revogado)
                                                    I  –  (Revogado)
                                                    II  –  (Revogado)
                                                    III  –  (Revogado)
                                                    IV  –  (Revogado)
                                                    V  –  (Revogado)
                                                    Art. 22.  

                                                    A gratificação disposta no art. 53, da Lei 1.178/2008 será concedida a servidores ocupantes do cargo de motorista, condutores de transportes de pacientes e de transportes escolares em deslocamento permanente para outro município.

                                                     

                                                      Art. 23.  

                                                      Fica extinto S 2º., do art. 53, da Lei 1.178/2008.

                                                       

                                                        § 2º   (Revogado)
                                                        Art. 24.  

                                                        O servidor contemplado com a gratificação disposta no art. 53, da Lei 1.178/2008 não fará jus ao pagamento de diárias nem hora extra, exceto quando o deslocamento se der em finais de semana ou feriados para os motoristas não integrantes da escala de plantão.

                                                         

                                                          Art. 25.  

                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentar para adequação das disposições desta lei, no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

                                                           

                                                            Art. 26.  

                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                             

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - CE, EM 25 DE ABRIL DE 2011. 115 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO

                                                               

                                                              ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                              PREFEITO MUNICIPAL