Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1652

2022

23 de Junho de 2022

UTORIZA A CONCESSÃO DE USO E POSSE E ESTABELECE CONDIÇÕES DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI Nº 1.652/2022, de 23 de junho de 2022.

 

    AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO E POSSE E ESTABELECE CONDIÇÕES DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42,I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Chefe do Poder Execurivo Municipal autorizado a conceder a cessão de uso e posse, e o estabelecinreüto de condições para a dctaçàcr de imóvel público, já devidarnente incorporado ao patrimônicr do ente federativo municipal, "terÍeno" a ser desmembraclo da proprieclade denominada "Flor da Síria", tendo as seguintes características e dimensões Área desmembrada: 50.000,00m2 (cinquentâ mil metros quadrados); Perímetro: 934,64 (novecentos e trinta e quatro, sessenta e quatro metros); Inicia-se no ponto P01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DÀTUM - SIRGÀS2000, MC-39ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E 460.084,58 m e N 9.384,279,66 m situado na interseção da frente com o lado direito/esquerdo do imóvel, fazenclo frente ao NORTE/LESTE em linlra reta confrontando com a RUA SDO 02 com o azimute de 121º32'26,61" e a distância de 279,61. metros até o ponto P02 (E 460.322,88 m e N 9.384.133,39 m); deste segue em 75º31'22.64" à direita pelo lado direito/esquerdo à LESTE/SUL em linha reta com o azimute de 226º01'03,97", confrontanclo com a RUA SDO 02 em212,38 metros até o ponto P03 (E 460.170,06 m e N 9.383.985,90 m);deste segue em 9000(100.00" à direita pelo lado direito,/esquerdo à SUL/OESTE em linha reta com o azimute de 316º01,'03,97 ", confrontando com a propriedade de Prefeitura Municipal de Senaclor Pompeu em 297,65 metros âté o ponto P04 (E 459.963,36 m e N 9.384.200,08 m); deste segue em 79º18'09.55" à direita pelo lado direito/esquerdo à OESTE/NORTE em linha reta com o azimute de 56º42'54,42", confrontando com a CE.-166 em 145,00 metros até o ponto P01 (E 460.084,58 m e N 9.384.279,66 m); deste segue em 115º10'27.81" à direita com o início da descrição do perímetro de 934,64 metros, localizado no Bairro Caracará, Senador Pompeu/CE - CEP 63.600-000, para a empresa TROCA TRANSPORTES - EIRELI, inscrita sob o CNPJ n.º 00.193.687 /0001-29, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, tendo sede na Avenicla Willy Eugênio Fleck, nº 305, Bairo Rubem Berta, Porto Alegre/RS - CEP 91.150-180, objetivando a construção cle (Galpão de Transporte, Carga e Descarga, tendo por finalidade o desenvolvimento do Distrito Industrial do Municipio de Senador Pompeu/CE.

         

          O bem pírblico descrito no caput deste artigo foi devidamente avaliado pelo engenheiro da Comissão Permanente de Âvaliação de Imóveis, em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

           

            Art. 2º.  

            A formalização da cessão de uso e posse e estabelecimento de condições para doação do referido imóvel, observará os critérios estabelecidos nesta Lei, ficando, quanto à sua fonmalizaçào, condicionada à conveniência e oportunidade do Poder Exectitivo.

             

              A doação será formalizada mediante ato do Poder Executivo, requerendo a lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula no imóvel.

               

                Art. 3º.  

                O bem a ser doado deverá ser utilizado pala pessoa jurídica donatária, teldo por finalidade promover a ampliação e desenvolvimento do Distrito Industrial do Município de Senador Pompeu/CE, sob pena do bem sofrer reversão ao patrimônio municipal e, no caso de sua impossibiliclade ou inviabilidade, o Município terá o direito de ser ressarcido do valor estipulado no art. 1º. parágrafo único, acrescidos de correção monetária, sendo utilizado, como parâmetro, o índice monetário IGP-M ou índice oficial que venha a lhe suceder, caso ocorra inércia, desvio de finalidade ou descumprimento dos encargos e obrigações estabelecidos nesta Lei.

                 

                  Art. 4º.  

                  Ficam estabelecidos os seguintes encargos à pessoa juridica donatária:

                   

                    obrigação de ter suas vendas faturadas mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como de empregos diretos e indiretos no âmbito Município de Senador Pompeu/CE;

                     

                      vedação de conferir destinaçào diversa ao imóvel objeto da doação, exceto no caso de prévia motivação e autorização do Poder Executivo;

                       

                        cumprimento de todos os regramentos inerentes aos deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas, decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;

                         

                          incumbência de executar a totalidacle dos investimentos programados no prazo máximo de 02 (dois) anos.

                           

                            Eventual prorrogação de prazos estabelecidos neste artigo será mediante a comprovação da necessiclade, pela pessoa juríclica donatária, com os motivos devidamente fundamentados, os quais ficam sujeitos a análise e autorização do Poder Executivo.

                             

                              Na hipótese de alteração societária, ficam os sucessores obrigados solidariamente, com a Pessoa Jurídica donatária e sócio(s) originário(s), ao cumprimento de todas as obrigações estipuladas na presente Lei.

                               

                                Art. 5º.  

                                A pessoa jurídica donatária se compromete a cumprir as seguintes obrigações:

                                 

                                  no prazo de 02 (dois) anos, concluir a construção de um Galpão de Transporte, Carga e Descarga, se comprometendo, ainda, a gerar 120 (cento e vinte) empregos diretos, na localidade;

                                   

                                    se compromete a fixar e permanecer com suas atividades neste Município, pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, a partir da edição desta Lei;

                                     

                                      no prazo de 02 (dois) anos, a partir da edição desta Lei, cumprir a finalidade destinada na doação, prazo este que poderá ser prorrogado, mediante ato do Poder Executivo, desde que motivado e atendido o interesse público.

                                       

                                        Art. 6º.  

                                        A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Senador Pompeu/CE, sem qualquer ônus para o doador, se a pessoa jurídica donatária:

                                         

                                          der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;

                                           

                                            não atender as metas estabelecidas no projeto de investimento;

                                             

                                              não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que se trata esta Lei.

                                               

                                                No caso de revogação da doação, será observado, previamente, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e contraditório.

                                                 

                                                  Art. 7º.  

                                                  No caso de inércia, que consiste na omissão da donatária em prceder com a finalidade destinada, bem como no caso de desvio de finalidade, que consiste na destinação diferente da prevista na doação, e, ainda, o descumprimento dos encargos e obrigações assumidos, ante a não observância das condições estabelecidas na doação, ensejam na reversão do imóvel ao patrimônio público ou à sua compensação financeira, devidamente atualizada, no caso da sua impossibilidade.

                                                   

                                                    A reversão do imóvel ao patrimônio do município se dará mediante ato devidamente fundamentado, exarado pelo Poder Executivo.

                                                     

                                                      Art. 8º.  

                                                      Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel do objeto da doação de que se trata esta Lei, no prazo de 20 (vinte) anos, salvo no caso de mudança societária e mediante a prévia autorização do Poder Executivo.

                                                       

                                                        Art. 9º.  

                                                        Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei, junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela pessoa jurídica donatária, bem como os tributos eventualmente incidentes sobre a presente doação.

                                                         

                                                          Art. 10.  

                                                          Compete ao Município de senador Pompeu, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei e dos atos e projetos desenvolvidos pela pessoa jurídica donatária, ficando esta obrigada a permitir a entrada de fiscais para verificação do cumprimento das cláusulas contidas na presente Lei.

                                                           

                                                            O Poder Legislativo, por meio de seus membros poderão fiscalizar e elaborar relatório denunciando o descumprimento das obrigações e finalidades previstas nesta Lei, recomendando ao Poder Executivo a reversão da doação.

                                                             

                                                              Art. 11.  

                                                              Caso a pessoa jurídica donatária não consiga continuar a emprender, viar a falir ou venha a ocorrer qualquer fato que culmine no encerramento de suas atividades, o Município de Senador Pompeu/CE se resguarda no direito de ter o bem retrocedido ao patrimônio municipal e, no caso de sua impossibilidade ou inviabilidade, ser ressarcido do valor constante no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, acrescidos de correção monetária, sendo utilizado, como parâmetro, o índice monetário IGP-M ou índice oficial que venha a lhe suceder.

                                                               

                                                                Art. 12.  

                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                  Paço Municipal de Senador Pompeu/CE – Edifício Francisco França Cambraia, 20 de junho de 2022.

                                                                   

                                                                   

                                                                    Publique-se;

                                                                    Registra-se;

                                                                    Cumpra-se;

                                                                     

                                                                      ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                      Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE