Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1394

2015

11 de Fevereiro de 2015

Cria o Conselho Municipal da Cidade de Senador Pompeu (Concidade/Senador Pompeu), e dá outras Providências.


Lei nº 1.394, de 11 de fevereiro de 2015

    Cria o Conselho Municipal da Cidade de Senador Pompeu | (Concidade/Senador Pompeu), e dá outras Providências.

      O Município de Senador Pompeu, por intermédio do Prefeito, Sr. Antônio Mendes de Carvalho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.  

          Fica criado, na estrutura da Secretaria de Obras e Urbanismo, o Conselho Municipal da Cidade de Senador Pompeu, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das Cidades.

            O ConCidade/Senador Pompeu, terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas do Município.

              FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

                Art. 2º.  

                O ConCidade/Senador Pompeu, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano e integração regional com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.

                  Art. 3º.   Compete ao ConCidade/Senador Pompeu-CE:
                    propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional;

                      fortalecer, monitorar, acompanhar « e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;

                        ecomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;

                          proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;

                            estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;

                              responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades e possua integração com a Conferência Estadual das Cidades;

                                emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e a integração regional;

                                  propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;

                                    tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado e nos meios de divulgação do Governo do Municipal;

                                      orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.

                                        Compete ao ConCidade/Senador Pompeu aprovar o seu Regimento Intemo e decidir sobre suas alterações.

                                          COMPOSIÇÃO

                                            Art. 4º.  

                                            O ConCidade/ Senador Pompeu terá representação do Poder Publico e sociedade Civil composta por 10 membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo:

                                              Poder Público Executivo:
                                                Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Assistência Social;
                                                  Secretaria de Obras e Urbanismo;
                                                    Secretaria de Desenvolvimento, Rural e Meio Ambiente;
                                                      Poder Legislativo: 01 representante da Câmara Municipal
                                                        01 representante dos movimentos sociais e populares;
                                                          02 representantes de entidades de trabalhadores;
                                                            01 representante de entidades empresanais;
                                                              01 representante de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
                                                                01 representante de Organizações Não-Governamentais.

                                                                  A representação a que se referem os incisos III, IV, V, VI, e VII deve estar relacionada às áreas de desenvolvimento urbano e regional, meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, planejamento e turismo e será eleita no âmbito dos seus respectivos segmentos na Conferência Municipal das Cidades, sendo por estes reconhecidas como organismos com representação de caráter municipal,

                                                                    O Prefeito Municipal de Senador Pompeu presidirá o ConCidade/Senador PompeuCe.
                                                                      Art. 5º.  

                                                                      O mandato dos membros eleitos, titulares e suplentes, do ConCidade/Senador Pompeu, previstos nos incisos II a VII do art.4º desta Lei, será igual à periodicidade da Conferência Municipal das Cidades.

                                                                        Os membros do ConCidade/Senador Pompeu serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente do segmento.
                                                                          Art. 6º.  

                                                                          A participação no ConCidade/Senador Pompeu e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

                                                                            Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes dos Movimentos Sociais e Populares e das Organizações NãoGovernamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno.

                                                                              ESTRUTURA

                                                                                Art. 7º.   O ConCidade/Senador Pompeu terá a seguinte estrutura:
                                                                                  Plenário;
                                                                                    Presidência;
                                                                                      Secretaria Executiva;
                                                                                        Comitês Técnicos:
                                                                                          Comitê de Habitação de Interesse Social;
                                                                                            Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;
                                                                                              Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Territorial e Integração Regional;
                                                                                                Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana.
                                                                                                  Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas “a” a “d” do inciso IV, Técnicos da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu-Ce.
                                                                                                    Art. 8º.  

                                                                                                    Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participarem de temas específicos.

                                                                                                      Art. 9º.   São atnbuições gerais dos Comitês Técnicos:

                                                                                                        discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

                                                                                                          promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.

                                                                                                            O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do ConCidades/Senador Pompeu.
                                                                                                              Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório.
                                                                                                                Art. 10.  

                                                                                                                As reuniões do ConCidade/Senador Pompeu poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação minima de 4 (quatro) segmentos.

                                                                                                                  Art. 11.  

                                                                                                                  O Prefeito Municipal convocará e dará posse aos membros do ConCidade/Senador Pompeu, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Conferência Municipal das Cidades.

                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                      Art. 12.   O ConCidade/Senador Pompeu deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                        Caberá à Secretaria de Obras e Urbanismo, prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade/Senador Pompeu, exercendo as atmbuições de Secretaria Executiva da referida instância.

                                                                                                                          A Secretaria de Obras e Urbanismo, designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidade/Senador Pompeu.

                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do ConCidade/Senador Pompeu.

                                                                                                                              Art. 15.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                Art. 16.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, 11 DE FEVEREIRO DE 2015.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  ANTONIO MENDES DE CARVALHO

                                                                                                                                  Prefeito Municipal