Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.000 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente L E I.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Lei Orçamentária para o exercício de 2000 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nº4.320 de 17 de março de 1.964 no que for a ela pertinente.
São fixadas as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
Das disposições relativas à despesas com pessoal e encargos sociais;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Em consonância com o anexo único desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2000.
As prioridades e as metas constantes do anexo desta Lei terão por referência na destinação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2000, não se constituindo em limite à programação de novas despesas.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A proposta orçamentário que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no Art. 5º da Constituição Estadual será composto de:
Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Discriminarão da Legislação da Receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei Nº4.320/64.
A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal e da seguridade social do Governo Municipal, dos fundos especiais, dos órgão e entidades do Governo.
Farão parte integrantes do projeto de Lei Orçamentária, dispositivos que:
Estabeleçam a previsão da receita do Tesouro Municipal, e receitas de diversas fontes, assim como as despesas por função;
Determine as destinações das receitas e despesas orçamentárias aos órgãos do Governo Municipal dos fundos e das demais entidades da administração;
Autorizem ao Poder Executivo a efetuar operações de crédito, inclusive as por antecipação de receitas, obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria;
Autorizem ao Poder Executivo abrir créditos suplementares até o limite do total da receita prevista para o exercício de 2000;
Demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por grupo de despesas;
Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
O resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, apresentarão as despesas segundo a classificação programática expressa por categoria de programação em seu menor nivel indicado para cada uma:
O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional programática, deverá observar os objetivos principais dos projetos e atividades independente da unidade executora.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
No projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas a preços reais de conformidade com as diretrizes emanadas do Governo Federal.
Na Lei Orçamentário para o Exercício de 2000 a programação de investimento em quaisquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Município não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais, aqueles cuja execução financeira até o exercício de 1.999 ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.
DAS DIRETRIZES GERAIS
A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a um por cento da receita estimada.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS COM PESSOAL
As despesas com pessoal e respectivos encargos sociais obedecerão aos limites no exercício de 2000 do total de créditos orçamentários do exercício de 1.999, atualizados pela variação do Governo Federal.
Sem prejuizo do disposto no Art.38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvam-se as despesas oriundas de:
Implantação e/ou implementação do Plano de Carreira que vier a ser implantado na Administração Municipal,
Admissão de pessoa pela realização de concurso Público;
Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoa autorizada por Lei especifica;
Deverão constar dotações para pagamento de precatórias, rescisões contratuais trabalhistas, como também, de funcionários demitidos que reciamarem junto a justiça e consequentemente decisão favorável a seu favor, dispensa de serviço público Municipal estável, celetista, avulso, prestação de serviços da administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo, assegurados na Lei Orçamentária para o Exercício de 2000 pelos recursos oriundos do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios e |.C.M.S. - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, após a promulgação do Orçamento, Projeto de Lei dispondo sobre alterações da Legislação tributária do Município, objetivando Principalmente:
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, após a promulgação do Orçamento, Projeto de Lei dispondo sobre alterações da Legislação tributária do Município, objetivando Principalmente:
Ajustar a Legislação Tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal;
Adequar a tributação em função das caracteristicas próprias do Município e em razão das alterações que vem sendo processadas no contexto da economia Nacional;
Continuar o processo de modemização e simplificação do sistema tributário Municipal;
DAS PRIORIDADES E METAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
As compras e contratos de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos da Lei Nº8.666/93 e 8.883/94, quando couber.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 1.999, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo em cada mês até o limite de 3/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2000.
A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos a conta da Lei Orçamentária Anual.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e procedimento previsto neste artigo, serão reajustados por decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares e especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.