Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

964

1999

3 de Fevereiro de 1999

Regulamenta o § do Art. 49 da Lei Orgânica do Município (L.O.M), que estabelece os casos de contratação por tempo determinado pela Administração Pública Municípal e dá outras providências.


LEI N.º 964, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1999.

    Regulamenta o 81º do Art. 49 da Lei Orgânica do Municipio (L.O0.M), que estabelece os casos de contratação por tempo determinado pela Ad- ministração Pública Municipal e dá outras provi- dências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente L E |.:

        Art. 1º.  

        A Administração Pública Municipal para aten- der a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos desta Lei.

          Art. 2º.  

          Considera-se caso de necessidade temporá- ria de excepcional interesse público, as situações de:

            assistência a situações de calamidade publica e greve;

              serviços essencialmente transitórios;

                emergência, caracterizada a urgência do atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

                  manutenção de serviços técnicos profissionais especializados, essenciais nas áreas de Educação e Saúde que possam ser sensivelmente prejudicados ou prejudiciais ao interesse publico, em decorrência do aumento da demanda destes serviços, demissão Ou exoneração, bem como licença de seus ocupantes ou executantes;

                    Art. 3º.  

                    As contratações serão feitas por tempo determinadas e improrrogável, observados os prazos máximos:

                      seis meses, no caso dos Incisos I. II e IIl do Art. 2º;
                        doze meses, no caso do Inciso IV do Art. 2º;

                          No caso do Inciso IV, os contratos poderão ser prorrogados desde que o total não ultrapasse a dois anos.

                            Art. 4º.  

                            O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado a encargo da Secretaria do Município beneficiada, com colaboração obrigatória da Secretaria de Educação Cultura e Desporto deste Municipio, sujeito a ampla divulgação nos locais de praxe, prescindindo de concurso público.

                              Art. 5º.  

                              As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                Art. 6º.  

                                As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

                                  Art. 7º.  

                                  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à, sem direito a indenizações:

                                    pelo término do prazo contratual;
                                      por iniciativa do contratado;
                                        por iniciativa do contratante;

                                          A extinção do contrato, nos termos do Inciso Il, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

                                            Art. 8º.  

                                            O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

                                              Art. 9º.  

                                              Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei são considerados contratos de natureza administrativa e obrigatoriamente elegerão o foro da Comarca de Senador Pompeu, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes do mesmo.

                                                Art. 10.  

                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 03 DE FEVEREIRO DE 1.999.

                                                   

                                                  MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                                  PREFEITO MUNICIPAL