Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

946

1998

26 de Junho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para oexercício de 1999 e dá outras providência.


LEI Nº 946, de 26 de junho de 1998.

    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providência.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.  

          Fixa as Diretrizes Orçamentarias do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1999, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e disporá sobre as prioridades e metas administrativas, inclusive da politica de pessoal, as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e outras disposições no âmbito administrativo, consoante prevê o Art. 59, parágrafo 2º. Incisos [e II da Lei Orgânica do Município c/c seu Art. 165, parágrafo 2º da Constituição Federal.

            DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

              Art. 2º.  

              A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal e da seguridade social do Governo Municipal, dos fundos especiais, dos órgãos e entidades do governo.

                Art. 3º.  

                Farão parte integrantes do Projeto de Lei Orçamentária, dispositivos que:

                  Estabeleçam a previsão das Receitas do Tesouro Municipal e Receitas de diversas fontes, assim como as Despesas por função;

                    Determinem as destinações das Receitas e Despesas Orçamentárias aos Orgãos do governo municipal, dos fundos e das demais entidades da administração.

                      Autorizem o Poder Executivo a efetuar operações de crédito, inclusive as por antecipação de receita, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria;

                        Autorizem o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até determinado limite;

                          Demonstrativo da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social por grupo de despesa;

                            Resumo da Receita de Orçamento Fiscal da Seguridade Social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;

                              O Resumo da Despesa de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos,

                                As Receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente de acordo com a classsificação emanada pela Lei 4.320/64;

                                  A Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social segundo órgão e origem dos recursos;

                                    A Despesa do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social, segundo a origem dos recursos e função, programa, sub-programa, projeto e atividade.

                                      Art. 4º.  

                                      Os orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de investimentos, apresentarão as despesas segundo a classificação programática expressa por categoria de programação, em seu menor nível, indicando para cada uma:

                                        Pessoal e encargos;
                                          Juros e encargos da divida;
                                            Outras despesa correntes;
                                              Investimentos;
                                                Inversões financeiras;
                                                  Amortização da divida;
                                                    Outras despesas de capital;

                                                      As categorias programáticas de que trata o caput deste artigo, serão idéntificados por projetos e atividades.

                                                        TÍTULO II

                                                          DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                            Art. 5º.  

                                                            No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preços reais de conformidade com as diretrizes emanadas do Govemo Federal.

                                                              Art. 6º.  

                                                              Não poderão ser fixadas despesas sem que definidas as fontes de recursos correspondentes.

                                                                Art. 7º.  

                                                                Na Lei Orçamentária para o exercício de 1999, a programação de investimentos, em quaisquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Município, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais, aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1998, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

                                                                  Art. 8º.  

                                                                  Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.

                                                                    DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                      Art. 9º.  

                                                                      A dotação consignada à reserva por contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento) da receita estimada.

                                                                        Art. 10.  

                                                                        As despesas com juros, encargos e amortização da divida, comportarão apenas as operações contratadas, prioritariamente as autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto da Lei à Câmara Municipal.

                                                                          DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                            Art. 11.  

                                                                            O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações com o fim de contemplar as ações de Assistência Social e Previdência.

                                                                              DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                Art. 12.  

                                                                                As despesas com pessoal e respectivos encargos sociais obedecerão aos limites no exercício de 1999 do total de créditos orçamentários do exercício de 1998, atualizados pela variação dos indices do Governo Federal.

                                                                                  Sem prejuizos do disposto no art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvam-se as despesas oriundas de :

                                                                                    Implantação e/ou implementação do plano de carreira que vier a ser implantado na administração municipal;

                                                                                      Admissão de pessoal pela realização de concurso público;
                                                                                        Progressão funcional;

                                                                                          Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal autorizada por Lei especifica.

                                                                                            Constarão despesas para cobertura de rescisões contratuais trabalhistas, como também, de funcionários demitidos que reclamarem junto à justiça e consequente decisão favorável à sua causa, dispensa de serviço público municipal estável, celetista, avulso, prestação de serviço da administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo, assegurados na Lei Orçamentária para o exercício de 1999, pelos recursos oriundos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e ICMS - Imposto sobre Circulação Mercadoria e Serviços.

                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                Ocorrendo alteração Tributária após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo que impliquem em excesso de arrecadação de conformidade com os dispositivos da Lei 4.320/64 em relação à previsão da regejta, os recursos serão objeto de Projeto de Lei de Crédito adicional.

                                                                                                  TÍTULO III

                                                                                                    DAS PROPRIEDADES E METAS

                                                                                                      Art. 14.   Constituem-se prioridades da administração municipal;
                                                                                                        A Educação, Esporte e Cultura;
                                                                                                          A Saúde;
                                                                                                            A Ação Social;
                                                                                                              A Assistência à Criança, Adolescente e ao Idoso;
                                                                                                                Os incentivos à Produção, Pecuária e Recursos Hídricos;
                                                                                                                  A Infra Estrutura, Obras e Serviços Públicos;
                                                                                                                    Art. 15.  

                                                                                                                    A definição das prioridades emanadas no artigo anterior, bem como, seus projetos serão alocados nos recursos orçamentários previstos para o exercício de 1999, observadas as metas programáticas constantes do anexo único desta Lei.

                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                                        É parte integrante da presente Lei, o anexo único, cujas metas programáticas estão contidas.

                                                                                                                          Para fins previstos neste artigo, serão promovidas reuniões técnicas com representantes das entidades abrangidas por estas normas, bem, como, seminário populares para discurssão das referidas metas programáticas.

                                                                                                                            Art. 17.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 26 DE JUNHO DE 1998.

                                                                                                                               

                                                                                                                              MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL