Lei nº 1.040, de 06 de dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O PERÍODO 2002-2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.
Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.
Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.
A codificações de programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que o modifiquem.
As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais q fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os valores financeiros contidos no ANEXO Il desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2001, podendo entretanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.
Dependendo da disponibilidade de recursos /, financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2002-2005, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo, a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias de suas metas físicas e financeiros que envolvam recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.
A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do Período 2002-2005.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 9º desta Lei.
A inclusão, a exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, altemado-se na mesma proporção valor do respectivo programa.
incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.
Os programas e ações decorrentes de projetos e /ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 06 DE DEZEMBRO DE 2.001
ANTÔNIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS
DIRETRIZES SETORIAIS:
DESPESA POR CADA ANO