Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1019

2001

23 de Abril de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócios-educativos, e determina outras providências.


Lei nº 1.019, de 23 de abril de 2001

    Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI

        Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito deste Município, O Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas.

          São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

            Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

              família a unidade nuclear, eventualmente ampliado por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

                para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

                  para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da  família dividida pelo número de seus membros.

                    Art. 2º.  

                    O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário contemplar ao das aulas.

                      O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

                        As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

                          Art. 3º.  

                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

                            Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

                              Compete à Secretaria da Educação Cultura e  Desporto do Município de Senador Pompeu desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência de adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa-Escola”.

                                Art. 4º.  

                                Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia e Renda Mínima, com as seguintes competências:

                                  acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;
                                    aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa,
                                      aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
                                        estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal;
                                          desempenhar as funções reservadas no  Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;
                                            elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e
                                              exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                                O Conselho constituído nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por  indicação das seguintes entidades:

                                                  um representante da Secretaria de Educação Cultura e Desporto, indicado pelo Secretário da respectiva pasta;
                                                    um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Ação Social, indicado pelo Secretário da respectiva pasta;
                                                      um representante da Secretaria de Saúde e Saneamento, indicado pelo Secretário da respectiva pasta;
                                                        um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora deste Poder;
                                                          um representante dos Professores, indicado pelo respectivo órgão de classe;

                                                            um representante de pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

                                                              um representante da FAMSEP - Federação das Associações do Município de Senador Pompeu, indicado por sua Diretoria;
                                                                um representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos, indicado por sua Diretoria;
                                                                  um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Senador Pompeu, quando constituído;

                                                                    O Conselho de Acompanhamento e Controle social doi Programa de Garantia e Renda Mínima, instituído por Decreto Municipal a ser posteriormente editado, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.

                                                                      participação do Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

                                                                        É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

                                                                          Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 23 DE ABRIL DE 2.001

                                                                             

                                                                            ANTÔNIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS

                                                                            Prefeito Municipal