Lei nº 1.015, de 22 de março de 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI
Será mantido o ônibus escolar para os estudantes universitários que fazem cursos no Município de Quixadá neste Estado. O referido ônibus dará prioridade absoluta no transporte dos universitários para Quixadá até o término dos seus respectivos cursos.
Independentemente do número de alunos a transportar nos dias úteis letivos de aulas, o ônibus sempre se deslocará obrigatoriamente, ressalvado que em caso de número restrito de alunos, por questões de economia para o Município, a Prefeitura conceda excepcionalmente transportes capaz de levar os alunos, inclusive, com a devida segurança.
No uso do transporte escolar coletivo para os universitários, deverá ficar patente e obrigatório o zelo pelo uso correto do transporte, pela sua conservação, pela civilidade comportamental dos usuários e respeito mútuo entre motorista e estudantes.
Fica definido e assegurado por esta lei que o Município de Senador Pompeu, colocará a disposição dos estudantes secundaristas da zona Pa rural, transporte com qualidade e segurança que sairão nos dias letivos, no periodo notumo, dos quatro Distritos integrantes do Municipio de Senador Pompeu, quais sejam: São Joaquim do Salgado; Engenheiro José Lopes; Bonfim e Codiá. Os referidos transportes efetuarão suas rotas normais diárias nas estradas que comumente já percorriam.