Dispoe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercicio de 1.996, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias co municipio para o exercício de 1.996, compreendendo:
As disposições sobre as alterações na Legislação Tributaria do município;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentaria anual apresentara separadamente a programação dos Orçamentos fiscal, da seguridade social, da administração indireta e fundacional, dos fundos especiais e de investimentos das empresas.
Acompanharão o projeto de lei orçamentaria anual;
Demonstrativo da receita do tesouro municipal e receita de outras fontes e da despesa por funções do governo;
Às tabelas explicativas de que trata o Ill, do art.22, da Lei Federal nº 4.320/64, destacando as receitas e as despesas da administração direta e indireta; das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração, com os valores corrigidos para os preços de agosto de 1.995.
Os órçamentos fiscal, das seguridade social e de investimento das empresas discriminarao a despesa segu do a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programaçao em seu nível, indicando para cada uma:
As categorias de programação, de que trata o "caput" deste artigo, serao identificadas por projetos e atividades, com a indicação suscita dos respctivos objetivos e metas
As informações complementares de que trata o Inciso 11, do art. 4º desta Lei, serão compostos por demons trativos, contendo:
A evolução do tesouro, segundo categorias econômicas;
A evolução da despesa do tesouro, segundo categorias economicas:
despesa do orçamento fiscal e da segurida de social, segundo poder e orgãos, por função;
Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos;
Resumo da despesa do orçamento fiscal e de seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos;
Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
À receita dos orçamentos: fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no anexo III, da Lei N$ 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações;
A despesa do orçamento fiscal e da segurida de social, segundo orgão e origem dos recursos;
despesa dos orçamentos fiscal e da seguri dade social, segundo a origem dos recursos e:
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
No projeto as receitas e as despesas serao orçadas a preços reais na forma das novas diretrizes emanadas do GOVERNO FEDERAL.
Nao poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Na Lei Orçamentária anual para 1.996 , a programação e investimentos, em quaisquer dos orçamentos, de que trata a Lei Orgânica do Município, alem da estrita observância das prioridades fixadas, nesta Lei, não incluira projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira até o ecercício de 1.995; ultrapasse vinte por cento de seu custo estimado.
A programação de investimentos para 1.996, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá, para fins de sua distribuição regional, o criterio de proporção dire ta com a população e inversa com a distribuição de renda.
DAS DIRETRIZES GERAIS
As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, consideração apenas, as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas ate a data do encaminhamen to do Projeto de Lei a Camara Municipal
DAS DIRETRIZES RELATIVAS Á DESPESAS
As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite maximo, no exercicio de 1.996, o total dos creditos orçamentarios correspondentes ao exercício de 1.995, corrigidos pela variação do indice oficial de inflação.
cumprimento do limite fixado no “caput” deste artigo far- se-a sem prejuizo do atendimento do disposto no Art.38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Ressalvam-se do disposto, neste artigo as despesas decorrentes de:
Implantação e/ou implementação de plano de carreiras que se venha a instruir na Administração Municipal;
Preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso publico;
Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal autorizados em lei.
Serao fixadas despesas para custeio de recisão de contrato de trabalhista, bem como, dos trabalhadores demitidos que ingressaram na justiça e obtiveram decisao judicial favoravel a sua causa, dispensa de serviço publico municipal estavel, celetista avulso, prestação de serviço da administração direta e indireta do município de Senador pompeu, inclusive do Poder Legisla tivo; serao asseguradas na Lei Orçamentaria anual para o exercicio de 1.995 com recursos oriundos do F.P.M. e do ICMS a serem fixados' na Lei Orçamentaria.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na legislação tributaria, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentaria a Câmara Municipal, que indiquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, em relação a estimativa de receita constante no referido projeto de lei, os recursos adcionais serao objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1995.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS