Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

876

1995

8 de Setembro de 1995

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.996, e dá outras providências.


LEI Nº 876, DE 08 DE SETEMBRO DE 1.995

    Dispoe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercicio de 1.996, e da outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias co municipio para o exercício de 1.996, compreendendo:

            As prioridades e metas da publica administração municipal;
              A organização e estrutura dos orçamentos;
                As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município;
                  As disposiçoes relativas a política de pessoal do município;

                    As disposições sobre as alterações na Legislação Tributaria do município;

                      Outras disposições.

                        DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                          Art. 2º.   Constituem-se prioridades da administração municipal:
                            A Educação;
                              A Saude;
                                A Ação Social;
                                  O incentivo a produção em geral;
                                    Os serviços de infra-estrutura.
                                      Art. 3º.  

                                      As prioridades definidas no art. prece dente e seus projetos prioritarios terão prioridade na alocação de recursos orçamentários de 1.996, observadas as metas programaticas constantes do anexo, desta Lei.

                                        DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                          Art. 4º.  

                                          A Lei Orçamentaria anual apresentara separadamente a programação dos Orçamentos fiscal, da seguridade social, da administração indireta e fundacional, dos fundos especiais e de investimentos das empresas.

                                            Art. 5º.  

                                            Acompanharão o projeto de lei orçamentaria anual;

                                              Demonstrativo da receita do tesouro municipal e receita de outras fontes e da despesa por funções do governo;

                                                Às tabelas explicativas de que trata o Ill, do art.22, da Lei Federal nº 4.320/64, destacando as receitas e as despesas da administração direta e indireta; das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração, com os valores corrigidos para os preços de agosto de 1.995.

                                                  Art. 6º.  

                                                  Os órçamentos fiscal, das seguridade social e de investimento das empresas discriminarao a despesa segu do a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programaçao em seu nível, indicando para cada uma:

                                                    Pessoal e encargos sociais;
                                                      Juros e encargos da dívida;
                                                        Outras despesas correntes;
                                                          Investimentos;
                                                            Inversoes financeiras;
                                                              Amortização da divida;
                                                                Outras despesas de capital:

                                                                  As categorias de programação, de que trata o "caput" deste artigo, serao identificadas por projetos e atividades, com a indicação suscita dos respctivos objetivos e metas

                                                                    Art. 7º.  

                                                                    As informações complementares de que trata o Inciso 11, do art. 4º desta Lei, serão compostos por demons trativos, contendo:

                                                                      A evolução do tesouro, segundo categorias econômicas;

                                                                        A evolução da despesa do tesouro, segundo categorias economicas:

                                                                          despesa do orçamento fiscal e da segurida de social, segundo poder e orgãos, por função;

                                                                            A despesa do orçamento fiscal e da segurida de social por grupo de despesa;

                                                                              Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos;

                                                                                Resumo da despesa do orçamento fiscal e de seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos;

                                                                                  Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

                                                                                    À receita dos orçamentos: fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no anexo III, da Lei N$ 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações;

                                                                                      A despesa do orçamento fiscal e da segurida de social, segundo orgão e origem dos recursos;

                                                                                        despesa dos orçamentos fiscal e da seguri dade social, segundo a origem dos recursos e:

                                                                                          Função;
                                                                                            Progama;
                                                                                              Sub-programa;
                                                                                                Projeto de atividades.

                                                                                                  DAS DIRETRIZES PARA  A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                    DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                                      Art. 8º.  

                                                                                                      No projeto as receitas e as despesas serao orçadas a preços reais na forma das novas diretrizes emanadas do GOVERNO FEDERAL.

                                                                                                        Art. 9º.  

                                                                                                        Nao poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

                                                                                                          Art. 10.  

                                                                                                          Na Lei Orçamentária anual para 1.996 , a programação e investimentos, em quaisquer dos orçamentos, de que trata a Lei Orgânica do Município, alem da estrita observância das prioridades fixadas, nesta Lei, não incluira projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira até o ecercício de 1.995; ultrapasse vinte por cento de seu custo estimado.

                                                                                                            Art. 11.  

                                                                                                            A programação de investimentos para 1.996, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá, para fins de sua distribuição regional, o criterio de proporção dire ta com a população e inversa com a distribuição de renda.

                                                                                                              Art. 12.  

                                                                                                              Os programas de manutenção e funcionamento da maquina administrativa terão prioridades sobre as despesas com a ação e expansão.

                                                                                                                DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                  As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, consideração apenas, as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas ate a data do encaminhamen to do Projeto de Lei a Camara Municipal

                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                    à dotação consignada a Reserva de Contigencia na Lei Orçamentária sera fixada em montante nunca inferior ao valor equivalente a um por cento (1%) da receita estimada.

                                                                                                                      DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS.

                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                        O orçamento da seguridade social compre endera as dotações destinadas a atender as açoes de saude, de previdência e assistência social e contara com os recursos provinientes do Tesouro Municipal.

                                                                                                                          DAS DIRETRIZES RELATIVAS Á DESPESAS

                                                                                                                            Art. 16.  

                                                                                                                            As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite maximo, no exercicio de 1.996, o total dos creditos orçamentarios correspondentes ao exercício de 1.995, corrigidos pela variação do indice oficial de inflação.

                                                                                                                              cumprimento do limite fixado no “caput” deste artigo far- se-a sem prejuizo do atendimento do disposto no Art.38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

                                                                                                                                Ressalvam-se do disposto, neste artigo as despesas decorrentes de:

                                                                                                                                  Implantação e/ou implementação de plano de carreiras que se venha a instruir na Administração Municipal;

                                                                                                                                    Preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso publico;

                                                                                                                                      Progressão funcional;

                                                                                                                                        Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal autorizados em lei.

                                                                                                                                          Serao fixadas despesas para custeio de recisão de contrato de trabalhista, bem como, dos trabalhadores demitidos que ingressaram na justiça e obtiveram decisao judicial favoravel a sua causa, dispensa de serviço publico municipal estavel, celetista avulso, prestação de serviço da administração direta e indireta do município de Senador pompeu, inclusive do Poder Legisla tivo; serao asseguradas na Lei Orçamentaria anual para o exercicio de 1.995 com recursos oriundos do F.P.M. e do ICMS a serem fixados' na Lei Orçamentaria.

                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                                                              Ocorrendo alterações na legislação tributaria, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentaria a Câmara Municipal, que indiquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, em relação a estimativa de receita constante no referido projeto de lei, os recursos adcionais serao objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1995.

                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                  Art. 18.   Integra a presente Lei o Anexo Único contendo as metas programaticas.
                                                                                                                                                    Art. 19.   Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovaçao, revogadas disposiçoes contrarias.

                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 08 DE SETEMBRO DE 1.995.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      MANOEL MARCONE BORGES PEREIRA

                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL