Vigência a partir de 27 de Novembro de 1998.
Dada por Lei nº 961, de 27 de novembro de 1998
Atualiza o Fundo Municipal de Assis tência a Criança e ao Adolescente , face à legislação vigente e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
O Fundo Municipal de Assistencia a Criança e ao Adolescente, criado pela Lei nº 800, de Il de novembro de 1991, visando atualização face a legislação espacifica vigente, obedecerá os ditames desta Lei.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é a nova denominação dada ao Fundo de Assistencia a Criança e ao Adolescente e administrado pela Secretaria de Ação Social.
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse, e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao adolescente.
As ações de que tratam o paragrafo anterior referem-se a criança e ao adolescente em siluações de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o ambito de atuação das políticas sociáis básicas.
Eventualmente os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudo e capacitação de recursos humanos.
Dependera de deliberação expressa do Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no paragrafo primeiro.
A administração do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente sera exercida pela Secretaria de Ação Social conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direilos da Criança e do Adolescente.
Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação;
Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de E Direitos;
Manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
Manter os contratos necessários a execução das receitas e das despesas do Fundo;
Anualmente, inventário dos bens moveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
Firmar, com o responsavel pelo controle da execução orçamentaria, a demonstração constante no inciso 11;
Providenciar junto à contabilidade do mun à cípio, para que na demonstração, fique indicada a situação economico-financeiro do Fundo;
Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a analise e a avaliação da situação economico-financeira do Fundo de acordo com o demonstrativo;
Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos,relatórios mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Ampliação de recursos do Fundo;
Manter o controle dos contratos e convenio firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
Fornecer ao Ministerio Publico demonstração de aplicaçoes dos recursos do Fundo por ele solicitado em conformidade com a Lei 8.242/91.
O Fundo ficara subordinado operacional mente à Secretaria de Ação Social para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo.
O Fundo Municipal ficara vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e ao Adoles - cente, conforme preceitua o Art.88, inciso IV do Estatuto da Crian ça e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64.
Sao atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao FUNDO:
Elaborar o plano de Ação Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicações de Recursos do FUNDO, o qual sera submetido pelo Prefeito a aplicação do Poder Legislativo;
Estabelecer os parâmetros tecnicos e as direlrizes para aplicação dos recursos;
Acompanhar e avaliar à execução, desempenho e resultados financeiros do FUNDO;
Solicitar, a qualquer tempo ec a seu criterio! as informações necessarias ao acompanhamento, ao controle ec a avaliação das atividades a cargo do FUNDO;
Mobilizar os diversos segmentos da sociedade! no planejamento, execução e controle das ações do FUNDO;
Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FUNDO, requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;
Aprovar convênios, ajuste e/ou contratos a serem firmados com recurso do FUNDO;
Publicar, no período de maior circulação do Município ou Estado, ou fixar em locais de facil acesso a comunida de, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos referen tes ao FUNDO.
Dotação cosignada anualmente no orçamento municipal atraves do percentual de um por cento (1%) mensal da arre cadação do FPM e ICMS;
Dotação consignada anualmente no orçamento municipal através do percentual de 0,20% (dois décimos percentuais) mensal da arrecadação do FPM.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 961, de 27 de novembro de 1998.
Doações de pessoas fisicas e destinação de pessoas jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei 8.069 de 13 07.90;
Valores provinientes das multas previstas mo art. 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infra ções descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;
Transferência de recursos financeiros oriun. dos do Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
doações, auxílios, contribuições, transferancia de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não e não governamentais;
produto de aplicaçoes financeiras dos recur R sos disponiveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
recursos advindos de convenios, acordos e contratos firmados entre o Municipio e instituições privadas e publicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço sera transferido para o exercicio do ano seguinte, a credito do mesmo Fundo (Lei 4.320 Art 73).
disponibilidade monetária em bancos, oriundas receitas especificadas no artigo anterior;
bens moveis e imoveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
A contabilidade do Fundo do Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padroes e normas estabelecidas na legislação pertinente.
anualmente processar-se-a o inventário dos bens e direitos adquiridos ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
(Até 15 dias) apos a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretario Municipal de Ação Social, apresentara ao Conselho Municipal para analise e aprovação o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
O Município fica obrigado a liberar os recursos a ele destinado automaticamente, conforme artigo 6º inciso I.
Para os casos de insuficiência ou inexisleência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo.
de financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constante do plano de aplicação.
do atendimento de despesas diversas,de carater urgente e inadiável.
Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividade do Conselho Municipal de Direitos, bem como do Conselho Tutelar conforme art. 134 do ECA.