Institui no ambito da Administração Publica Municipal de Senador Pompeu, o Regime Estatutário como Regime Jurídico Único e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
É instituido, nos termos do Art. 39, da Constituição da República, como Regime Jurídico Íinico para os servidores da Administração Pública Direta dos Poderes Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município, o regime de direito público administrativo, previsto no ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU e legislação complementar.
O regime ora instituído tem como objetivo maior acabar com o tratamento diferenciado para servidores publicos municipais, pela aplicação de normas privatistas inadaptáveis e conflitantes com os preceitos do Direito Público, prestigiando sobremaneira o princípio da isonomia assegurado pelo Art. 39, 8 I2, da Constituição Federal.
Em consequencia do disposto no caput do artigo anterior, ficam submetidos, também, ao regime a que se refere o mencionado artigo:
Aos servidores referidos no item I deste / artigo sao estendidos todos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao regime unico ora adotado, mantidas as vantagens de carater pessoal que até então venham percebendo.
Em nenhuma hipotese havera decesso de remuneração e o excesso que eventualmente ocorra sera mantido como vantagem / pessoal, salvo vedação constitucional, ate a sua absorção.
Apartir da data de vigência desta Lei / não poderão os orgaos e entidades mencionadas no art. Iº:
Os atuais servidores públicos do Munici pio, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas quer funcionários, quer servidores celetistas ou extra-quadro que tenham prestado concurso publico de provas etítulos ao ingressarem no serviço público Municipal de Senador Pompeu, passarao a categoria de funcionarios públicos, sujeitos ao presente regime, apartir da data da aprovação desta Lei, pela transformação de seus cargos, empregos e funções para a inicial das carreiras correspondentes e terão efetividade garantida por Decreto do Poder Executivo, quando couber.
Os servidores celetistas ou extraquadro que tenham sido amparados pelas disposições do Art. 19, do ADCT da Cons tituição Federal de 1988, permanecerão, até prestarem concurso para / fins de efetivação, em quadro especial, nos respectivos empregos ou funções, a serem extintos quando vagarem, egozarao dos direitos e deveres atribuídos nos estatutos dos funcionários públicos do Município.
Gs servidores de que tratam os artigos 1º e 2º, teram os seus direitos adquiridos respeitados na forma da Lei e compatibilisados com o regime ora instituido, no que couber.
tempo de serviço prestado sob regime CLT sera contado, pelos servidores por ela alcançados, para concessão de aponsentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, ficando vedado, quanto a esta última, o pagamento de atrasados.
Os contratos de trabalho, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, sao considerados extintos, procedendo as devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e livros ou fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por força do Art. 39, da Constituição da República e desta Lei.
A transformação dos empregos em funções, / bem como a formalização da mudança do regime jurídico, operar-se por Atos do Chefe do Poder Executivo, dos quais devem. constar o nome do / servidor, a denominação do emprego ou função ocupados e a definição da nova situação, e deverão ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
A movimentação das contas do FGTS, em decor rência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverão ocor rer conforme dispuser a Lei Federal.
A mudança de regime jurídico ocorrera na data da publicação desta Lei, produzindos os correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente,
Os celetistas que nao adquiriram a estar: bilidade na forma do artigo 19, do ADCT e que não tenham prestado concurso ao ingressar no serviço público, a administração pública municipal assim agirá:
criará os cargos necessários mediante Lei com funções identicas;
promovera concurso público para aproveitamento dos necessarios e dispensara os excedentes.
É vedada a simples transposição de cargo, emprego ou função para os cargos a serem criados em consonancia com as diretrizes do plano de carreira estatuidas em Lei, necessarios à implantação do regime ora instituído, sem a realização de concurso público de provas ou de provas e titulos na forma estabelecida em Lei ou regulamento observado o disposto no Art. 4º.
São considerados concursos públicos para fins desta Lei, gerando todos oa efeitos que lhes sao atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções, desde que se tenham revestidos de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e de títulos, in clusive quanto à publicação e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e carater competitivo e eliminatório.
Somente é permitida o uso da faculdade contida no inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal para atender a casos concretos de necessidade temporária de excepcional interesse publico, cujo regime, por ser distindo do estatutário ora adotado e do ce letista, ora extinto, necessita de prévia regulamentação de Lei, é contrato de natureza administrativa, não se lhe aplicando as disposições / do Art. 1216 e seguintes do Codigo Penal, e nao podera ser prorrogado.
Os casos de que trata este artigo sao os de calamidade pública, serviços essencialmente transitórios, implantação imediata de um novo serviço, manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrencia de demissão ou exone ração de seus executantes e o prazo maximo de contratação por tempo de: terminado sera de 06 (seis) meses, findo o qual não poderá haver prorro gação, em nehuma hipótese.
São direitos dos funcionário públicos e servidores especiais, alem de outros que visem a melhoria de sua condiçao social, contidos no $ 28, do Art. 39, da Constituição Federal:
salario minimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado capaz de atender a suas necessidades vitais basicas e as de sua familia como moradia, alimentação, educação, saude, lazer, vestuario, higiene, transporte e previdencia social, com reajustes periodicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
irredutibilidade do salario, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
decimo terceiro salario com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;
gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal;
licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
proteção do mercado de trabalho da mulher, me diante incentivos especificos, nos termos da Lei;
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
adicional de remuneração para as atividades pe nosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
proibição de diferença de salários, de exercicios de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.