Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

802

1991

18 de Novembro de 1991

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.


LEI Nº 802, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

    Institui o Fundo Municipal de Saude e da outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

          Dos Objetivos

            Art. 1º.  

            Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos des tinados ao desenvolvimento das ações de saude, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, que compreendem:

              O atendimento à saúde universalizado, integral, re gionalizado e hierarquizado;

                A vigilância sanitária;

                  A vigilância epidemiôlógica e ações de saúde de in teresse individual e coletivo correspondentes;

                    controle e a fiscalização das agressoes ao meio a ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as orga nizações competentes das esferas federal e estadual.

                      DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                        DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

                          Art. 2º.  

                          O FUndo Municipal de Saude ficara subordinado diretamente ao Secretario de Saúde do Município.

                            DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

                              Art. 3º.   São atribuições do Secretário de Saúde do Município:

                                gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saude;

                                  acompanhar, avallar e decidir sobre a realização das ações previstas, no Plano Municipal de Saúde;

                                    submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonancia com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                      submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

                                        encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstra ções mencionadas no inciso anterior;

                                          subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

                                            assinar cheques com o responsavel pela Tesouraria, quando for o caso;
                                              ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

                                                firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, jun tamente, com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

                                                  DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

                                                    Art. 4º.   São atribuições do Coordenador do Fundo:

                                                      preparar as demonstrações mensais da recelta e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Saúde do Município;

                                                        manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebi mentos das receitas do Fundo;

                                                          manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefei tura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

                                                            encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                              mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

                                                                trimestralmente, os Inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos medicos;

                                                                  anualmente, o Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

                                                                    firmar, com o responsável pelos controles da execução orça mentaária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

                                                                      preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde do Município;

                                                                        providenciar, Junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-fInancelra geral do Fundo Municipal de Saúde;

                                                                          apresentar, ao Secretário de Saúde do Município, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detecta da nas demonstrações mencionadas;

                                                                            manter os controles necessarios sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a saúde;

                                                                              encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Municipio, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no Inciso anterior;

                                                                                manter controle e avaliação da produção das unidades Integrantes da rede municipal de saúde.

                                                                                  encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saude do Municipio, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

                                                                                    DOS RECURSOS DO FUNDO

                                                                                      DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                        Art. 5º.  

                                                                                        São Receitas do Fundo:

                                                                                          as transferências oriundas do orçamento da Seguridade So cial, como decorrência do que dispõe o Art. 30,Vll,da Constituição da República;

                                                                                            os rendimentos e os Juros provenientes da aplicação financeira;

                                                                                              o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

                                                                                                o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas ja Instituldas e daquelas que o Município vier a criar;

                                                                                                  as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de ou tras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

                                                                                                    doações em espécie feitas diretamento para este Fundo;

                                                                                                      As receitas descritas neste Art. serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.

                                                                                                        A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:

                                                                                                          da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

                                                                                                            de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

                                                                                                              DOS ATIVOS DO FUNDO

                                                                                                                Art. 6º.   Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

                                                                                                                  disponibilidades monetárias em bancos ou cm calxa especl al orlundas das receitas especificadas;

                                                                                                                    direitos que porventura vier a constituir;

                                                                                                                      bens móveis e imoveis que forem destinados ao sistema de saude do Município,

                                                                                                                        Anualmente se processarã o Inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundos.

                                                                                                                          DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                                                            Art. 7º.  

                                                                                                                            Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funclonamento do sistema municipal de saúde.

                                                                                                                              DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                  Art. 8º.  

                                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Pluria nual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

                                                                                                                                    O orçamento do. Fundo Municipal de Saúde Integrarã o orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade.

                                                                                                                                      O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. .

                                                                                                                                        DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                          Art. 9º.  

                                                                                                                                          À contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                            Art. 10.  

                                                                                                                                            A contabl lidade serã organizada de forma a permitir o exercício, das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, Inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os re sultados obtidos.

                                                                                                                                              Art. 11.  

                                                                                                                                              A escrituração contabil serã feita pelo metodo das partidas dobradas.

                                                                                                                                                contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

                                                                                                                                                  Entende-se por relatório de gestão os balancetes men sais de recelta e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administraçao e pela legislação pertinente.

                                                                                                                                                    As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a Integrar a contabilidade geral do Município.

                                                                                                                                                      DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                        DA DESPESA

                                                                                                                                                          Art. 12.  

                                                                                                                                                          Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário de Saúde do Município aprovará o quadro de cotas trimestrais , que serão distribuídas entre as unidades executadas do sistema municipal de sau de.

                                                                                                                                                            As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exerçício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução,

                                                                                                                                                              Art. 13.  

                                                                                                                                                              Nenhuma despesa serã realizada sem a necessária autorizaçao orçamentária.

                                                                                                                                                                Para os casos de Insuficiência e omissões or çamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

                                                                                                                                                                  Art. 14.  

                                                                                                                                                                  A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituira de:

                                                                                                                                                                    financiamento total ou parcial de programas integrados de saude desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

                                                                                                                                                                      pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pes soal dos ôrgaos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução, das ações previstas no art. 19 da presente Lel;

                                                                                                                                                                        pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $ 19, Art. 199, da Constitulção Federal;

                                                                                                                                                                          aquisição.de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

                                                                                                                                                                            construção , reforma, ampliação ou locação de imóveis pa ra adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

                                                                                                                                                                              desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

                                                                                                                                                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

                                                                                                                                                                                  atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saude mencionados no Art. 192, da presente Lel.

                                                                                                                                                                                    DAS RECEITAS

                                                                                                                                                                                      Art. 15.  

                                                                                                                                                                                      A execução orçamentária das receitas se processarã atraves da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                          Art. 16.   O Fundo Municipal de Saúde terã vigencia ilimitada.
                                                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                              Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              JOÉ ROLIM GOMES

                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal