Institui o Fundo Municipal de Saude e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Dos Objetivos
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos des tinados ao desenvolvimento das ações de saude, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, que compreendem:
O atendimento à saúde universalizado, integral, re gionalizado e hierarquizado;
A vigilância epidemiôlógica e ações de saúde de in teresse individual e coletivo correspondentes;
controle e a fiscalização das agressoes ao meio a ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as orga nizações competentes das esferas federal e estadual.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saude;
acompanhar, avallar e decidir sobre a realização das ações previstas, no Plano Municipal de Saúde;
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonancia com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstra ções mencionadas no inciso anterior;
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, jun tamente, com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
preparar as demonstrações mensais da recelta e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Saúde do Município;
manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebi mentos das receitas do Fundo;
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefei tura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
trimestralmente, os Inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos medicos;
anualmente, o Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
firmar, com o responsável pelos controles da execução orça mentaária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde do Município;
providenciar, Junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-fInancelra geral do Fundo Municipal de Saúde;
apresentar, ao Secretário de Saúde do Município, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detecta da nas demonstrações mencionadas;
manter os controles necessarios sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a saúde;
encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Municipio, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no Inciso anterior;
manter controle e avaliação da produção das unidades Integrantes da rede municipal de saúde.
encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saude do Municipio, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
São Receitas do Fundo:
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade So cial, como decorrência do que dispõe o Art. 30,Vll,da Constituição da República;
os rendimentos e os Juros provenientes da aplicação financeira;
o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas ja Instituldas e daquelas que o Município vier a criar;
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de ou tras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
As receitas descritas neste Art. serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.
da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
DOS ATIVOS DO FUNDO
disponibilidades monetárias em bancos ou cm calxa especl al orlundas das receitas especificadas;
bens móveis e imoveis que forem destinados ao sistema de saude do Município,
Anualmente se processarã o Inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundos.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Pluria nual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
O orçamento do. Fundo Municipal de Saúde Integrarã o orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. .
DA CONTABILIDADE
À contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
A contabl lidade serã organizada de forma a permitir o exercício, das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, Inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os re sultados obtidos.
A escrituração contabil serã feita pelo metodo das partidas dobradas.
contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Entende-se por relatório de gestão os balancetes men sais de recelta e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administraçao e pela legislação pertinente.
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a Integrar a contabilidade geral do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário de Saúde do Município aprovará o quadro de cotas trimestrais , que serão distribuídas entre as unidades executadas do sistema municipal de sau de.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exerçício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução,
Nenhuma despesa serã realizada sem a necessária autorizaçao orçamentária.
Para os casos de Insuficiência e omissões or çamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituira de:
financiamento total ou parcial de programas integrados de saude desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pes soal dos ôrgaos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução, das ações previstas no art. 19 da presente Lel;
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $ 19, Art. 199, da Constitulção Federal;
aquisição.de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
construção , reforma, ampliação ou locação de imóveis pa ra adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saude mencionados no Art. 192, da presente Lel.
DISPOSIÇÕES FINAIS