Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

801

1991

18 de Novembro de 1991

Institui o Fundo Municipal da Educação e dá outras providências.


LEI Nº 801, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.
    Institui o Fundo Municipal da Educação e da outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

          Dos Objetivos

            Art. 1º.  

            Fica instituído o Fundo Municipal da Educação que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destina dos ao desenvolvimento da política edicacional do Município executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação e Cultura, que compreendem:

              propiciar o atendimento a todos aqueles que desejarem o acesso a escola, mantidas ou não pelo poder publico municipal;

                garantir a gratuidade do ensino pré-escolar e funda mental, criando na medida do possível acesso aos cursos maiores;

                  manter o funcionamento gratuito das creches agilizando seus funcionamentos atraves da modernidade e dos novos metodos de aprendizagem;

                    durar o sistema de ensino de um perpetuo: metodo dé treinamento de seus tecnicos e professores para que o aproveitamento seja uma tônica;

                      preparação ao plano plurianual de Educação, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino que conduzem a:

                        erradicação ao analfabetismo;
                          universalização do atendimento escolar;
                            melhoria da qualidade do ensino;
                              formação para o trabalho;

                                promoção humanística, científica e tecnológica do Município.

                                  DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                                    Da Subordinação do Fundo

                                      Art. 2º.  

                                      O Fundo Municipal da Educação ficarã subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura.

                                        Das Atribuições do Secretário de Educação e Cultura
                                          Art. 3º.   São atribuições do Secretário de Educação e Cultura:

                                            gerir o Fundo Municipal da Educação e estabelecer polí ticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Prefeito Municipal;

                                              acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Plurianual da Educação;

                                                submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicaçao a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual da Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                                  submeter ao Conselho Municipal da Educaçao as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

                                                    encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                                                      subdelegar competência aos responsáveis pelos estabele cimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede munici pal;

                                                        assinar cheques com o responsavel pela Tesouraria, quando for o caso;

                                                          ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

                                                            firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

                                                              Da Coordenação do Fundo

                                                                Art. 4º.  

                                                                Sao atribuições do Coordenador do Fundo:

                                                                  preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Educaçao e Cultura;

                                                                    manter os controles necessários à execução orçamenta ria do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

                                                                      manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

                                                                        encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                                          mensalmente, as demonstrações de receitas e depsesas;

                                                                            trimestralmente, os inventários de estoques de medica mentos e de instrumentos médicos;

                                                                              anualmente, o inventário dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal da Educação;

                                                                                firmar, com o responsavel pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

                                                                                  preparar os relatórios de acompnhamento da realização das ações do Fundo para serem submetidos ao Secretário de Educação e Cultura;

                                                                                    providenciar, junto à contabilidade geral da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Educaçao;

                                                                                      apresentar, ao Secretário de Educação e Cultura, a anã lise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Educação detectada nas demonstrações mencionadas;

                                                                                        manter os controles necessários sobre convênios ou con tratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos fei tos para suprir deficiências de caixa;

                                                                                          encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatorios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

                                                                                            manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Educacional do Município;

                                                                                              encaminhar mensalmente, ao Secretário de Educação e Cultura, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelas diversas unidades Administrativas do Sistema Educacional;

                                                                                                remeter mensalmente ao Secretário de Educação e Cultura, para apreciação pelo Prefeito Municipal e Conselho de Contas dos Municípios do Cearã, os seguintes documentos:

                                                                                                  balancete financeiro do mes anterior;
                                                                                                    demonstrativo das receitas arrecadadas;
                                                                                                      demonstrativo das despesas fixada,, empenhada, pagas e a pagar;
                                                                                                        extratos bancários;
                                                                                                          termo de conferência de caixa;
                                                                                                            consiliação bancária se for o caso.

                                                                                                              Dos Recursos do Fundo

                                                                                                                Dos Recursos Financeiros

                                                                                                                  Art. 5º.   São Receitas do Fundo:
                                                                                                                    as transferencias de recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal e Estadual;

                                                                                                                      os rendimentos e os juros provenientes de aplicaçoes financeiras;

                                                                                                                        o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

                                                                                                                          o produto de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) da arrecada ção de impostos e transferências, na forma do Art. 212, da Constituição Federal;

                                                                                                                            as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

                                                                                                                              doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

                                                                                                                                As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito, pertencentes aos Governos Federal e Estadual, conforme exigência impostas.

                                                                                                                                  A aplicação dos recursos de natureza financeira de pendera:
                                                                                                                                    da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                                                                      de prévia aprovação do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                        Dos Ativos do Fundo

                                                                                                                                          Art. 6º.   Constituem ativos do Fundo Municipal da Educação.

                                                                                                                                            disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

                                                                                                                                              direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                                bens móveis e imoveis que forem destinados ao Fundo;

                                                                                                                                                  bens móveis e imoveis doados, com ou sem Onus, destinados ao Fundo;

                                                                                                                                                    bens móveis e imoveis destinados à administração do Fundo.

                                                                                                                                                      Anualmente se processara o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

                                                                                                                                                        Dos Passivos do Fundo

                                                                                                                                                          Art. 7º.  

                                                                                                                                                          Constituem passivos do Fundo Municipal da Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Prefeito Municipal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Educação.

                                                                                                                                                            Do Orçamento e da Contabilidade

                                                                                                                                                              Do Orçamento

                                                                                                                                                                Art. 8º.  

                                                                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal da Educação evi denciara as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

                                                                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal da Educação integrará o Orçamento Programa do Município, em obediência ao princípio da unida de.

                                                                                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal da Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padroes e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                      Da Contabilidade

                                                                                                                                                                        Art. 9º.  

                                                                                                                                                                        A contabilidade do Fundo Municipal da Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamenta ria do Fundo, observados os padroes e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                          Art. 10.  

                                                                                                                                                                          A contabilidade será organizada de forma a permi tir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

                                                                                                                                                                            Art. 11.   A escrituração contabil sera feita pelo método das partidas dobradas.

                                                                                                                                                                              A contabilidade emitirã relatórios mensais de getão, inclusive dos custos dos serviços.

                                                                                                                                                                                Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Educação e demais de monstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

                                                                                                                                                                                    Da Execução Orçamentâria

                                                                                                                                                                                      Da Despesa

                                                                                                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                                                                                                        Apôs a promulgação da Lei do Orçamento, serã ela borado o Cronograma de Desembolso Financeiro dos recursos destinados as diversas Unidades Orçamentárias, juntamente com os quantitativos destinados ao Fundo Municipal da Educação para os diversos trimestres os quais serão reprogramados mensalmente pelo Secretário de Educação e Cultura em função de sua programação de Trabalho.

                                                                                                                                                                                          As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução.

                                                                                                                                                                                            Art. 13.   Nenhuma despesa serã realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                                                                              Para os casos de insuficiências e omis sões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo

                                                                                                                                                                                                Art. 14.   A despesa do Fundo Municipal da Educação se constituira de:

                                                                                                                                                                                                  financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

                                                                                                                                                                                                    pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos Orgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execuçao das ações previstas no Art. 19 da presente Lei;

                                                                                                                                                                                                      pagamento pela prestação de serviços a entidades de di reito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, observado o disposto na Legislação Vigente;

                                                                                                                                                                                                        pagamento pela prestação de serviços a entidades de di reito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, observado o disposto na Legislação Vigente;

                                                                                                                                                                                                          construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Ensino Fundamental e Pre-Escolar;

                                                                                                                                                                                                            desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais do Município;

                                                                                                                                                                                                              desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do Setor Educacional do Município;

                                                                                                                                                                                                                atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiavel, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Art. 19 da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                  Das Receitas

                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.  

                                                                                                                                                                                                                    A execução orçamentária das receitas se processa rã atraves da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                      As receitas do Fundo Municipal da Educação serao creditadas na forma do $ 19, do Art. 59, desta Lei, 24:00h (VINTE E QUATRO HORAS) apos seus lançamentos pela contabilidade central da Pre feitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                        Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                          Art. 16.   O Fundo Municipal da Educação tera vigencia ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                              Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 18 de NOVEMBRO DE 1991.

                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ ROLIM GOMES

                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL