Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

800

1991

11 de Novembro de 1991

Institui o Fundo Municipal de Assistência a Criança e ao Adolescente e dá outras providências.


LEI Nº 800, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.

    Institui o Fundo Municipal de Assistencia a Criança e ao Adolescente e da outras a  providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

          Dos Objetivos

            Art. 1º.  

            Fica instituido o Fundo Municipal de Assistencia a Criança e ao Adolescente que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistencia a Criança e ao Adolescente executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social que compreendem:

                                              O atendimento à Criança e ao Adolescente universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado:

              I - À primazia do recebimento a socorro;
                Precedencia de atendimento nos serviços públicos;
                  Privilegio no atendimento financeiro no serviço publico;

                    Controle e proteção do Poder Publico na defesa contra agressões física e morais e gozando do livre acesso a estudo e divertimento, aos locais públicos;

                      Participar da vida política na forma da legislação, vigente.

                        DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                          Da Subordinação do Fundo

                            Art. 2º.  

                            O Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente ficara subordinado diretamente ao Secretário de Ação Social.

                              Das atribuições do Secretário de Ação Social
                                Art. 3º.   São atribuições do Secretário de Ação Social:

                                  gerir o Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente e estabelecer políticas de aplicaçao dos seus recursos em conjunto com o Prefeito Municipal;

                                    acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente;

                                      submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                        submeter ao Conselho de Contas dos Municípios do Ceará as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

                                          encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                                            subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Ação Social que integram a rede municipal;

                                              assinar cheques com o responsável pela Tesouraria,quando for o caso;
                                                ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

                                                  firmar convenios e contratos, inclusive de emprêstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serao administrados pelo Fundo.

                                                    Da Coordenação do Fundo

                                                      Art. 4º.   São atribuições do Coordenador do Fundo:

                                                        preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Ação Social;

                                                          manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

                                                            manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Fundo, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

                                                              encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                                mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

                                                                  trimestralmente, os inventários de estoques de medica mentos e de instrumentos médicos;

                                                                    anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente;

                                                                      firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

                                                                        preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do Fundo para serem submetidos ao Secretário de Ação Social;

                                                                          providenciar, junto à contabilidade geral do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente;

                                                                            apresentar, ao Secretârio de Ação Social, a analise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente detectada nas demonstrações men cionadas;

                                                                              manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprestimos feitos para suprir deficiências financeiras.

                                                                                encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

                                                                                  manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Setor Assistencial;

                                                                                    encaminhar mensalmente, ao Secretário de Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços presta dos pelo Conselho Tutelar.

                                                                                      Dos Recusos do Fundo
                                                                                        Dos Recursos Financeiros
                                                                                          Art. 5º.   São receitas do Fundo:
                                                                                            as transferências de recursos financeiros do Governo Federal, Estadual e Municipal;
                                                                                              os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

                                                                                                o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

                                                                                                  o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Tributário do Municipio;

                                                                                                    as parcelas do produto da arrecadação de outras recei tas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei de convênios no setor;

                                                                                                      doações em espécie feitas diretamente para este Fundo,

                                                                                                        As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agen cia do estabelecimento oficial de crédito.

                                                                                                          A aplicação dos recursos de natureza financeira de pendera:

                                                                                                            da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

                                                                                                              de previa aprovação do Prefeito Municipal.

                                                                                                                Dos Ativos do Fundo

                                                                                                                  Art. 6º.   Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente:

                                                                                                                    disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

                                                                                                                      direitos que porventura vier a constituir;

                                                                                                                        bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;

                                                                                                                          bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, desti nados ao Fundo;
                                                                                                                            bens moveis e imoveis destinados à administração do Fundo;
                                                                                                                              Anualmente se processarã o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

                                                                                                                                Dos Passivos do Fundo

                                                                                                                                  Art. 7º.  

                                                                                                                                  Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente.

                                                                                                                                    Do Orçamento e da Contabilidade
                                                                                                                                      Do Orçamento
                                                                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                                                                        O orçamento do Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente evidenciarã as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de dire trizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilirio.

                                                                                                                                          O orçamento do Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente integrarã o orçamento da Secretaria de Ação So cial, em obediência ao princípio da unidade.

                                                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Assistência a Criança e ao Adolescente observara, na sua elaboração e na sua execução, os padroes e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                              Da Contabilidade
                                                                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                                                                A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência á Criança e ao Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padroes e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                                                                  A contabilidade serã organizada de forma a per mitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

                                                                                                                                                    Art. 11.   A escrituração contábil serã feita pelo mêtodo das partidas dobradas.

                                                                                                                                                      À contabilidade emitirã relatórios mensais de gestao, inclusive dos custos dos serviços.

                                                                                                                                                        Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

                                                                                                                                                          As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

                                                                                                                                                            Da Execução Orçamentária
                                                                                                                                                              Da Despesa
                                                                                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                                                                                Imediatamente apos a promulgação da Lei de Orça mento com a aprovação do cronograma de desembolso da Prefeitura Municipal, serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema o que lhes couber.

                                                                                                                                                                  As cotas trimestrais poderão ser altera das durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o com portamento da sua execução.

                                                                                                                                                                    Art. 13.   Nenhuma despesa sera realizada sem a necessária autorizaçao orçamentária.

                                                                                                                                                                      Para os casos de insuficiência e omis são orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementa res e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                        Art. 14.  

                                                                                                                                                                        A despesa do Fundo Municipal de Assistência a Criança e ao Adolescente se constituira de:

                                                                                                                                                                          financiamento total ou parcial de programas integra dos de Ação Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

                                                                                                                                                                            pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 19 da presente lei;

                                                                                                                                                                              pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do se tor de Ação Social, observado o disposto nesta Lei;

                                                                                                                                                                                aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

                                                                                                                                                                                  construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Assis tência à Criança e ao Adolescente.

                                                                                                                                                                                    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência ao Menor;

                                                                                                                                                                                      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfei çgoamento de recursos humanos em Assistência Social;

                                                                                                                                                                                        atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Art. 19 da presente Lei.

                                                                                                                                                                                          Das Receitas

                                                                                                                                                                                            Art. 15.  

                                                                                                                                                                                            A execução orçamentária das receitas se proces sarã da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                              As receitas do Fundo Municipal de As sistência à Criança e ao Adolescente serão liberadas em um prazo de 10 (dez) dias.

                                                                                                                                                                                                Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   O Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente tera vigenciailimitada.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                      Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 11 DE NOVEMBRO DE 1991.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      JOSÉ ROLIM GOMES

                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal