Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei nº 1.039, de 06 de dezembro de 2001
Lei nº 787, de 05 de novembro de 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU,
Faço saber que a Camara Municipal de Senador POmpeu aprovou , e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
atendimentos dos direitos da Criança e do Adoles cente no município de Senador POmpeu, sera feito atraves das políticas Sociais Básicas de Educação, Saude, Recreação, Esportes, CUltura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-lhes em todas elas o tratamento comdignidade e respeito a liberdade e à convivência familiar e comunitária.
É vedada a criação de programas de carater compensatório da ausencia ou insufuciência das políticas sociais basicas do Município sem a previa manisfestaçao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica criado no Município o Serviços Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicosocial as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e legislação de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparacidos.
O Município propiciarã a proteção jurídico-social' aos que dela necessitar em, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do Adolescente.
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Das Disposições Preliminares
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Da criaçao e Natureza do COnselho
Da competência do Conselho
Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiari dades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhos, e dos bairros ou da zona urbana ourural em que se localizam;
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
Registrar as entidades não-governamentais de atendimento! dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
Registrar os programas a que se refere o inciso anterior! das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adótar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipoteses previstas nesta Lei.
Dos Membros do Conselho
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Da criação e natureza do fundo
Da competência do Fundo
Registrar os recursos orçamentários proprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e doa adolescentes pelo Estado ou pela Uniao;
Manter o controle escritural das aplicações financeiras f levadas a efeito no município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança do adolescente, segundo a resoluções do Conselho dos Direitos.
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Da Criação e Natureza do Conselho
Dos membros e da Competência do Conselho
Da Escolha dos COnselheiros
Possuir nível médio de escolaridade completa;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.039, de 06 de dezembro de 2001.
Possuir experiência com crianças e adolescentes na área educacional ou em projetos relacionados a criança e adolescentes
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.039, de 06 de dezembro de 2001.
Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultati vo dos cidadaos do município, em eleições regulamentares pelo Conselho dos direisotos e coor denador por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Caberã ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro e prazo para impugnação registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitores e posse dos conselheiros.
Do Exercício da Função dos Conselheiros
Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros
São impedidos de servir no mesmo conselho marido" e mulher, ascendente s e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cu nhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteada.
Estende-se o impedimento do Conselheiro na* forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministerio Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.
DAS DISPOSIÇÕES FINASS E TRANSSITÓRIAS
No prazo máximo da publicação desta Lei por convo cação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se referem o Art. 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos direito da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fixar atraves de Decreto o local, dia e horario de funcionam, ento do Conselho Tutelar.