Lei nº 703, de 11 de março de 1985
Dispõé sobre os valores de diárias e ajuda de custo dos Servidores da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu e da Câmara Municipal e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Os valores de ajuda de custo e diárias a serem atribuídos ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câma ra, Vereadores, Servidores da Câmara Municipal e da Prefeitura Mun i cipal de Senador Pompeu, quando se deslocarem de sua Repartição, em o bjeto de serviço, para outros Estados ou Municipios, e, interior do 8 Município, são os constantes do Anexo Único, parte integrante desta . Lei, que terão como base de cálculo o Valor de Referencia Regional " (VYR.R.), estabelecido pelo Governo Federal, na forma do Art. 2º, da Lei Nº 6.205/75.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento/ da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despessas de alimentação, pousada e transporte, não podendo o seu numero exceder de dez (10) por mês, exceto os ocupantes do cargo de motorista, lotados no Cóbinsto do Prefeito e no Departamento de Saude e ação Social (veículo ambulancia), que farão jús ao total de dias, que realmente viajarem a serviços.
Os Servidores designados para participarem da curso ou tre inamento fora do municipio, também farau jus integralmente ao número de dias de duração do curso ou treinamento.
À ajuda de custo poderá ser concedida quando o Servidor se afastar da sede do serviço para fora do Estado ou Município e não excederã a tres (03) meses de vencimentos.
Nos casos em que o servidor esteja relacionado em dis ou mais classificações do Anexo Único desta Lei, a ajuda de custo e as diárias serão sempre calculadas pelo maior valor.
Quando o servidor for designado para representar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara, a a da de custo ou diárias serão concedidas em valor igual ao porre, à autoridade representada,
O disposto no artigo anterior, será autorizado, mediante Portaria expedida pela autoridade municipal competente, que inclusive estabelecerá a quantidade de diárias, ajuda de custo, os respectivos valores e a quem se destina, bem como, o lugar de destino e as atribuições da missão a ser cumprida,
Serão restituidas pelo, servidor, no Prazo de dez (10) dias, contados da data do retorno à sede originária do serviço, diárias ou ajuda de custo recebidas indevidamente,
Quando, por qualquer circunstancia, o servidor não realizar a viagem para o qual foi designado, restitui rá as diárias ou ajuda de custo recebidas indevidamente, em igual prazo, à conta do recebimento.
Somente será permitida concessão de diarias e ajuda de custo nos limites dos recursos orçamentários do exercicio em que se der o afastamento,
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a regulamentar atraves de Decreto, a presente lei no prazo maximo de trinta (30) dias.