Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1472

2018

28 de Fevereiro de 2018

Altera os artigos 6° e 9°, da Lei Municipal n.° 1.197/2009, de …


LEI Nº 1.472/2018, de 28 de fevereiro de 2018.

 

    Altera os artigos 6º e 9º, da Lei Municipal n.º 1.197/2009, de 13 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e da Junta Administração de Recursos de Infração – JARI do Município de Senador Pompeu/CE, de modo a readequar sua estrutura administrativa, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no exercício pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica alterado o art. 6º, da Lei Municipal 1.197/2009, de 13 de janeiro de 2009, que criou o Departamento Municipal de Trânsito e a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação, incisos e parágrafos:

        Art. 6º. A Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI do Município de Senador Pompeu/CE, será constituída pelos seguintes membros:

        I-01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;

        II — 01 (um) representante indicado por entidade representativa da sociedade ligada à área de transito;

        III — 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, que tenha, no mínimo, nível médio de ensino;

        § 1º A nomeação dos 03 (três) titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

        § 2º O mandato dos membros da Junta de Recursos de Infração — JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

        § 3º Não poderá participar do julgamento de recurso, os agentes e a autoridade de trânsito que tenham lavrado o Auto de Infração de Trânsito.

        § 4º Fica criado o seguinte cargo público, com o respectivo vencimento: Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 6º.

        §5º Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos 1, IH, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.

         

          Art. 6º.  

          A Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI do Município de Senador Pompeu/CE, será constituída pelos seguintes membros:

          I  – 

          01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;

          II  – 

          01 (um) representante indicado por entidade representativa da sociedade ligada à área de transito;

          III  – 

          01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, que tenha, no mínimo, nível médio de ensino;

          § 1º  

          A nomeação dos 03 (três) titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

          § 2º  

          O mandato dos membros da Junta de Recursos de Infração — JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

          § 3º  

          Não poderá participar do julgamento de recurso, os agentes e a autoridade de trânsito que tenham lavrado o Auto de Infração de Trânsito.

          § 4º  

          Fica criado o seguinte cargo público, com o respectivo vencimento: Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 6º.

          § 5º  

          Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos 1, IH, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.

          Art. 2º.  

          Fica alterado o art. 9º, da Lei Municipal 1.197/2009, de 13 de janeiro de 2009, que criou o Departamento Municipal de Transito e a Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação, incisos e parágrafos:

          (...)

          Art. 9º. Ficam criados os seguintes cargos públicos, com os respectivos vencimentos:

          I — Diretor de Departamento de Transito, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação.

          II — Coordenador de Educação e Estatística, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de gratificação.

          III — Coordenador de Engenharia, Sinalização e Fiscalização, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mi! reais) a título de gratificação.

          IV — Agente Municipal de Trânsito, com 08 (oito) vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com atribuições específicas em regulamento.

          § 1º O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado a Autoridade de Trânsito Municipal para todos os efeitos legais.

          § 2º Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos I, II, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.

            Art. 9º.  

            Ficam criados os seguintes cargos públicos, com os respectivos vencimentos:

            I  – 

            Diretor de Departamento de Transito, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação.

            II  – 

            Coordenador de Educação e Estatística, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de gratificação.

             

            Parágrafo único  

            O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado a Autoridade de Trânsito Municipal para todos os efeitos legais.

            III  – 

            Coordenador de Engenharia, Sinalização e Fiscalização, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mi! reais) a título de gratificação.

            IV  – 

            Agente Municipal de Trânsito, com 08 (oito) vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com atribuições específicas em regulamento.

            § 1º  

            Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos I, II, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.

            Art. 3º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
              Art. 4º.  

              Nos termos do art. 2º desta Lei Municipal, revogam-se as disposições constantes em contrário previstas no art. 1º, da Lei Municipal n.º 1.256/2011, de 23 de março de 2011.

               

                Art. 5º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                  Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 28 de fevereiro de 2018

                   

                  ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                  Prefeito Municipal de Senador Pompeu