Lei nº 1.436, de 06 de abril de 2017.
ESTABELECE A FORMA DE APLICAÇÃO DOS RECUSROS DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB E DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS – PMAQ-CEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No uso das atribuições conferidas por lei, Eu, ANTONIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SENADOR POMPEU/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e no exercicio pleno do cargo a mim conferido, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Os recursos financeiro oriundos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica e do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialisdades Odontológicas de que tratam as portarias Ministeriais n° 1.645 de 02 de outubro de 2015 e 1.599 de 30 de setembro de 2015, ambas oriundas do Ministério da Saúde, serão aplicados na forma estabelecidas nesta Lei.
Os recursos do PMAQ-AB e do PMAQ-CEO serão aplicados na melhoria da estrutura física das unidades de saúde do programa saúde da familía e do centro de Especialidades Odontológicas, na compra de materiais de consumo e não permanentes, no incentivo aos profissionais da Atenção Básicas e do CEO – Centro de Especialidades Oodntológicas, nos seguintes percentuais:
40% (quarenta por centro) em serviços de reparo das unidades básicas de saúde da ESF e do Centro de Especialidades Odontológicas certificados no ciclo vigência;
20% (vinte por cento) na compra de materiais não permanentes e insumo para unidades relacionadas no inciso I deste artigo;
40% (quarenta por cento) no pagamento de incetivo aos profissionais integrantes das respectivas equipes;
Farão jus ao recebimento do incentivo do PMAQ-AB os seguintes profisionais;
Profissional coordenador da atenção básica;
Médico;
Enfemeiro;
Odontólogo;
Técnicos e auxiliares de enfermagem;
Técnicos e auxiliares em saúde bucal;
Agentes comunitários de saúde da área respectiva;
Auxiliar de serviços gerais lotados na Secretaria de Saúde deste Municipio
Profissionais do NASF – Núcleo de Apoio á Saúde da Familia, devidamente Cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- CNES.
Farão jus ao recebimento de incentivo do PMAQ-CEO todos os profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas, após a devida certificação;
O valor integral do percental destinado ao incentivo dos profissionais será distribuído em partes igaus entre todos os profissionais indicados nos parágrados 1° e 2° desta Lei, desde que as Unidades Básicas de Saúde, NASF e CEO, as quais sejam vinculadas, tenham devidamente contemplados;
Não farão jus ao recebimentos do icentivo previsto no art. 2° desta lei os profisisonais que não possuam qualquer vínculo com o Município de Senador Pompeu na data do pagamento do incentivo PMAQ, após certificação;
Os Agentes Comunitarios de Saúde estatuais que exercem susas funções no âmbito do serviço público municipal de saúde farão jus ao incentivo PMAQ previsto nesta Lei, por meio de convênio firmado ente o Município de Senador Pompeu e a associação dos Agentes Comunitários de Saúde.
O Profissional que durante a avaliação para o calculo de incentivo da PMAQ tenha trabalhado nas Unidades Básicas de Saúde, NASF – Nucleo de apoio á saúde da familia e CEO contempladas com incentivos, ainda que não tenha abrangido todas as competências, fará jus ao incentivo de maneira proporcional.
O profissional que não tenha participado de nenhuma competência durante o ciclo de avaliação do PMAQ não fará jus ao recebimento do incentivo previsto nesta Lei.
A gratificação somente será concedida a partir da devida competencia no programa de melhoria do acesso e da qualidade-PMAQ.
A concessão da gratificação prevista no inciso III do art. 2° desta Lei dar-se á no interesse da Adminstração Pública Municipal e será conferida ao servidor pelo exercicio efetivo de suas funções nas unidades básicas de saúde, no NADF - Núcleo de apoio á saúde da Família e no centro de especialidades Ondontológicas – CEO, não fazendo jus ao incentivo o servidor, por qualquer motivo, esteja afastado de suas funções.
Os profissionais que estejam desenvolvendo atividades no ambit das unidades básicas de saúde, no NASF-Núcleo de apoio a saúde da Familía e no Centro de Especialidades Odontológias – CEO, por meio do projeto mais médicos, provab, Residência Multiprofossional, bem como em outros programas similares, não farão jus a gratificação prevista nesta lei.
O incentivo financeiro tratado nesta Lei não será incoporado aos salários dos profissionais beneficiados, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que titulo for, a sua duração esta vinculada exclusivamente a vigência e finalidades do PMAQ-AB e PMAQ-CEO.
Os valores que já foram repassados e que estão depositados em conta serão pagos e/ ou liberados integral e imediatamente de acordo com o percetual de distribução estabelecidos nesta Lei.
Os recursos utilizados de acordo com os percentuais previstos no art 2° desta lei terão as seguintes fontes:
Verbas incluídas no Bloco da Atenção Básicas, PAB-variável e Recurso PMAQ, no caso da PMAQ-AB- Programa de melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica.
Bloco da média e alta complexidade Ambulatorial e Hospitalar/CEO, no caso caso do PMAQ-CEO – Programa de melhoria do Acesso e da Qualidade de Centro de Especialidades Odontológicas.
Os incentivos previstos nessa Lei terão seus pagamentos de acordo com existência de repasses referentes ao PMAQ-AB e PMAQ-CEO.