Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1407

2015

24 de Junho de 2015

DISPÕE sobre a implantação do Plano Municipal de Educação de Senador Pompeu …


Lei nº 1.407, de 24 de junho de 2015

    DISPÕE sobre a implantação do Plano Municipal de Educação de Senador Pompeu (2015-2025), e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        Fica Instituído o Plano Municipal de Educação do Município de Senador Pompeu no período de 2015/2025, elaborado em parceria com amplos segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil conforme documento em anexo (Metas e Estratégias).

          Art. 2º.  

          O Plano Municipal de Educação do Município de Senador Pompeu que trata o art. Anterior é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas da Educação Municipal, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação.

            Art. 3º.  

            O Plano Municipal de Educação está em consonância com o Plano Nacional de Educação PNE — 2014/2024 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — 9.394/96, e a demais instrumentos legais aplicados.

              Art. 4º.   São diretrizes do PME:
                Erradicação do analfabetismo;
                  Universalização do atendimento escolar;
                    Superação das desigualdades educacionais;
                      Melhoria da qualidade do ensino;
                        Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                          Promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
                            Promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;

                              Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;

                                Valorização dos profissionais de educação;
                                  Difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
                                    Fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam.
                                      Art. 5º.  

                                      A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

                                        Secretaria Municipal de Educação;
                                          Comissão de Educação da Câmara Municipal;
                                            Conselho Municipal de Educação;
                                              Fórum Municipal de Educação.
                                                Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                                  divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
                                                    analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

                                                      analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.

                                                        Art. 6º.  

                                                        O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME.

                                                          Art. 7º.  

                                                          Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.

                                                            O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME.

                                                              O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural;

                                                                Art. 8º.  

                                                                Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

                                                                  Art. 9º.  

                                                                  Plano Municipal de Educação contém as metas e estratégias para Educação do Município a serem implementadas de 2015 à 2024, ficando o último ano de vigência para avaliação do respectivo plano e proposição para subsidiar o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

                                                                    O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

                                                                      Art. 10.  

                                                                      As despesas decorrentes da materialização das ações e metas emanadas do Plano Municipal de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria Municipal de Educação, dos repasses e convênios firmados com o Governo Estadual, Governo Federal, ou de entidades não governamentais.

                                                                        Art. 11.  

                                                                        Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei de Orçamento Anual do Município serão elaboradas de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

                                                                          Art. 12.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 24 DE JUNHO DE 2015.

                                                                             

                                                                            ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO

                                                                            Prefeito Municipal