Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1291

2012

4 de Janeiro de 2012

Altera os incisos I e II do Art. 3°, dispositivos da Lei …


LEI MUNICIPAL Nº 1.291/2012

Senador Pompeu. 04 de janeiro de 2012.

 

    Altera os incisos I e II do Art. 3º. dispositivos da Lei Municipal Nº 855, de Dezembro de 1994. e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu. usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica alterados os incisos I e II do Art. 3º dispositivos da Lei Municipal Nº 855, 09 de Dezembro de 1994, que passam a ter a seguinte redação:

        Art. 3º Omissis

        I - Usuários: 01 (um) representante da Comunidade de Bonfim (KM 20): 01 (um) representante do Distrito de Codiá: 01 (um) representante da Comunidade do Distrito de Engenheiro José Lopes: 01 (um) representante da Comunidade de Jatobá: 01 (um) representante da Comunidade de Jenipapeiro: 01 (um) representante da Comunidade de Distrito de São Joaquim: 01 (um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu FAMSEP; 02 (dois) representantes da Associações Comunitárias da Sede do Município; 01 (um) representante das Igrejas Locais; 01 (um) represente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu: 01 (um) representante dos Deficientes.

        II — Instituições Governamentais. prestadores de serviços de Saúde e profissionais de Saúde: 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo. Juventude e Desporto; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Trabalho e Ação Social; 0] (um) representante da Maternidade e Hospital Santa Isabel; 01 (um) representante de Prestadores de Serviços Públicos: 01 (um) representante de Profissionais de Nível Superior: 01 (um) representante de Profissionais de Nível Médio: 02 (dois) representantes dos Profissionais de Nível Elementar: 01 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde: 01 (um) representante do Sindicato do Servidores Públicos Municipais de Senador Pompeu.

         

          I  – 

          Usuários: 01 (um) representante da Comunidade de Bonfim (KM 20): 01 (um) representante do Distrito de Codiá: 01 (um) representante da Comunidade do Distrito de Engenheiro José Lopes: 01 (um) representante da Comunidade de Jatobá: 01 (um) representante da Comunidade de Jenipapeiro: 01 (um) representante da Comunidade de Distrito de São Joaquim: 01 (um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu FAMSEP; 02 (dois) representantes da Associações Comunitárias da Sede do Município; 01 (um) representante das Igrejas Locais; 01 (um) represente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu: 01 (um) representante dos Deficientes.

           

           

           

          II  – 

          Instituições Governamentais. prestadores de serviços de Saúde e profissionais de Saúde: 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo. Juventude e Desporto; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Trabalho e Ação Social; 0] (um) representante da Maternidade e Hospital Santa Isabel; 01 (um) representante de Prestadores de Serviços Públicos: 01 (um) representante de Profissionais de Nível Superior: 01 (um) representante de Profissionais de Nível Médio: 02 (dois) representantes dos Profissionais de Nível Elementar: 01 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde: 01 (um) representante do Sindicato do Servidores Públicos Municipais de Senador Pompeu

           

           

          Art. 2º.  

          A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU-CEARA. em de 04 de janeiro de 2012.

             

              LUIZ IBERVAN FERNANDES RAMOS

              Prefeito Municipal em Exercício