Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1216

2009

12 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a Política, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e …


Lei nº 1.216, de 12 de agosto de 2009

    Dispõe sobre a Política, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional.

            Art. 2º.  

            A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

              Art. 3º.   A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

                a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, priorizando os de base ecológica, em especial da agricultura familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;

                  a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

                    a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, priorizando grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;

                      a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

                        a produção de conhecimento e o acesso à informação;

                          a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as múltiplas características culturais.

                            Art. 4º.  

                            O direito humano à alimentação adequada e saudável, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.

                              É dever do Poder Público do Município de Senador Pompeu respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

                                Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do direito humano à alimentação adequada.

                                  DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

                                    Art. 5º.  

                                    A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

                                      O planejamento das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

                                        A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.
                                          Art. 6º.  

                                          A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar, entre outros aspectos:

                                            a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;

                                              a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

                                                a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil, em todas as fases do círculo de vida;

                                                  a promoção do trabalho e renda através da economia solidária enquanto estratégia de desenvolvimento e segurança alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;

                                                    a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                      a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para povos e comunidades tradicionais, ribeirinhos, extrativistas e pescadores artesanais;

                                                        a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;

                                                          o acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção;

                                                            a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;

                                                              a garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                                a municipalização das ações;

                                                                  a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;

                                                                    o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

                                                                      a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;

                                                                        a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do município e sem função social para os trabalhadores sem terras ou de minifundios, priorizando as comunidades e povos tradicionais;

                                                                          o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;

                                                                            Art. 7º.  

                                                                            Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                              O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve:

                                                                                identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido;

                                                                                  indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

                                                                                    definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;

                                                                                      prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.

                                                                                        O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Município.

                                                                                          Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes.

                                                                                            DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

                                                                                              Art. 8º.  

                                                                                              A consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares.

                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governos federal, estadual e municipal, e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Senador Pompeu.

                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                  O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios:

                                                                                                    universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

                                                                                                      preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

                                                                                                        participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

                                                                                                          transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

                                                                                                            Art. 11.  

                                                                                                            O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes:

                                                                                                              promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

                                                                                                                descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;

                                                                                                                  monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;

                                                                                                                    conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada e saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

                                                                                                                      articulação entre orçamento e gestão;

                                                                                                                        estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

                                                                                                                          Art. 12.  

                                                                                                                          O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos seguintes componentes:

                                                                                                                            Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                                                                                              Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Senador Pompeu - CONSEA;

                                                                                                                                instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                                                                                  A participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município.

                                                                                                                                    Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1° deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados.

                                                                                                                                      DAS CONFERÊNCIAS

                                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                                        As conferências são instâncias responsáveis pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                                                                                          A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes:

                                                                                                                                            propor as diretrizes para a construção e o aperfeiçoamento da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                                                                                                              realizar o monitoramento e a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                                                                                                                escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.

                                                                                                                                                  DO CONSEA

                                                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                                                    Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional municipal - CONSEA cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável.

                                                                                                                                                      A destinação dos servidores, infra-estrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA ficará a cargo da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, por meio de dotação orçamentária própria.

                                                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                                                        Lei específica delimitará outras atribuições do CONSEA municipal e forma de sua composição.

                                                                                                                                                          DAS INSTÂNCIAS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

                                                                                                                                                            Art. 16.  

                                                                                                                                                            O CONSEA municipal e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em regime de colaboração, são responsáveis pela articulação entre o poder público e a sociedade civil no âmbito municipal e territorial para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional.

                                                                                                                                                              Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

                                                                                                                                                                O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-, vinculado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA-CE -, tendo por finalidade apoiar financeiramente programas e projetos direcionados ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.

                                                                                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                                                                                      Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA:

                                                                                                                                                                        a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

                                                                                                                                                                          as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

                                                                                                                                                                            receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;

                                                                                                                                                                              transferências da União, do Estado do Ceará; e

                                                                                                                                                                                outros recursos legalmente constituídos.

                                                                                                                                                                                  Art. 19.  

                                                                                                                                                                                  A gestão executiva do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA - será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal e estadual.

                                                                                                                                                                                    A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização do Secretário de Trabalho e Desenvolvimento Social.

                                                                                                                                                                                      Art. 20.  

                                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA destinam-se a custear:

                                                                                                                                                                                        despesas com programas e projetos de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;

                                                                                                                                                                                          despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combater a fome;

                                                                                                                                                                                            despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados a ações de combate à fome;

                                                                                                                                                                                              despésas agamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Conselho de Seguran Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA;

                                                                                                                                                                                                Art. 21.   Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, em 12 de agosto de 2009.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL