Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1143

2006

19 de Dezembro de 2006

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício …


Lei nº 1.143, de 19 de dezembro de 2006

    Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2007.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR PO P E Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2007, no montante de R$ 16.709.878,79 (dezesseis milhões setecentos e nove mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:

            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

                DOS ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  Da Estimativa tia Receita

                    Art. 2º.  

                    A receita total estimada  nosOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 16.709.878 79 (dezessei milhões setecentos e nove mil oitocentos setenta e oito reais setenta e nove centavos), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:

                      Orçamento Fiscal: R$ 13.378.908,91 (treze milhões trezentos e setenta e oito mil novecentos e oito reais e noventa e um centavos); e

                        Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.330.969,88 (três milhões trezentos e trinta mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

                          Da Fixação da Despesa

                            Art. 3º.  

                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 16.709.878,79 (dezesseis milhões setecentos e nove mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento

                              Orçamento Fiscal: R$ 11.368.959,22 (onze milhões trezentos e sessenta e oito mil novecentos e cinqüenta e nove reais e vinte e dois centavos); e

                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 5.340.919.57 (cinco milhões trezentos e quarenta mil novecentos e dezenove reais e cinqüenta e sete centavos).

                                  o montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 2.009.949 9 (dois milhões nove mil novecentos e quarenta e nove reais e sessent e nove centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal

                                    Da Autorização para a Abertura e Créditos Suplementares

                                      Art. 4º.   Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares:

                                        até o limite de 60% (sessenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesa "pessoal e encargos sociais", - outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei n° 4.320/64.

                                          Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

                                            o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma unidade orçamentária e na Reserva de Contingência,

                                              amortização e encargos da divida, mediante a anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito de qualquer unidade orçamentária.

                                                Os ajustamentos de dotações de elementos de despesas de um mesmo Órgão, de que trata o § 1° do art. 28 da Lei de Diretrizes orçamentárias para 2007, não integram o limite de que trata o inciso I, deste artigo, por se tratar de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, para adequação da natureza da despesa dentro de cada Órgão.

                                                  Ficai autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art 167 da Constituição Federal.

                                                    Para fins do disposto no art.165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária

                                                      Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.

                                                        Art. 5º.  

                                                        Nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o inciso I do art. 4 0 desta Lei

                                                          DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                            Art. 6º.  

                                                            Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei, mediante prévia e expressa autorização do Poder Legislativo.

                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                Art. 7º.   Nos termos do art. 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, integram esta Lei anexos contendo:
                                                                  a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte (Anexo I);
                                                                    a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário (Anexo II)
                                                                      os quadros orçamentários consolidados;
                                                                        a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                          a discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                            as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível de grupo de natureza da despesa e fonte de recursos;

                                                                              os valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino; e
                                                                                os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                  Art. 8º.  

                                                                                  O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.

                                                                                    Art. 9º.  

                                                                                    O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo em conformidade com o disposto no art. 80 da Lei Complementar nº 101, de  maio de 2000.

                                                                                      Art. 10.   Esta Lei será publicada em 30 de dezembro de 2006 e entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aos 19 de dezembro de 2006.

                                                                                         

                                                                                        ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                        Prefeito Municipal