Lei nº 1.133, de 01 de setembro de 2006
Dispõe sobre a identificação dos veículos destinados à condução coletiva de escolares e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu, aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º.
Os veículos destinados à condução coletiva de escolares deverão ter a seguinte identificação
pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das laterais e da parte traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas, devem ser invertidas, conforme artigo 136, III do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º.
O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos, conforme artigo 138, I e II do CTB (Código de Trânsito Brasileiro):
ter idade superior a vinte e um anos;
ser habilitado na categoria D