Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1059

2003

20 de Novembro de 2003

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU …


Lei nº 1.059, de 20 de novembro de 2003

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO DE 2.004.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2.004, nos termos do art. 4º de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.004 e do art. 165, § 5° da Constituição Federal, compreendendo:

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta;

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta.

                Constituem anexos e fazem parte desta Lei
                  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função
                    Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias
                      Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
                        Demonstrativo das Receitas segundo as categorias econômicas
                          Demonstrativo da Legislação das Receitas;
                            Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;
                              Demonstrativo da Despesa Segundos as Categorias Econômicas;
                                Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vínculos de Recursos
                                    Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Funções;
                                      Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;

                                        DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                          DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                            Art. 2º.  

                                            O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência ao principio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar N°101/2.000, de 04 de maio de 2.000, art. 1°, § 1°, fica estabelecida em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                              Art. 3º.  

                                              A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, é estimadas em R$12.700.000,00 (doze milhões e setecentos mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

                                              FONTESVALOR (R$)
                                              1.1 RECEITAS CORRENTES 
                                              Receita Tributária 180.000,00
                                              Receita Patrimonial 170.000,00
                                              Receita de Serviços 310.000,00
                                              Transferáncias Correntes 12.533.000,00
                                              Outras Receitas Correntes 26.000.00
                                              1.2 RECEITAS DE CAPITAL  VALOR (R$)
                                              Alienação de Bens 10.000,00
                                              Transferências de Capital 530.000,00
                                              1.3 RECEITAS RETIFICADORAS — FUNDEF -1.059.000,00
                                              TOTAL GERAL 12.700.000,00

                                               

                                                Art. 4º.  

                                                A receita será realizada com base no produto do que for arrecado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo 1 que é parte integrante desta Lei.

                                                  Art. 5º.  

                                                  A diferença apurada entre a receita e a despesa, acrescida da reserva de contingência, na administração direta e demais entidades mantidas pelo poder público, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, nos termos do art. 2°, da Portaria STN n°339, de 29 de agosto de 2.001.

                                                    Nos termos do que dispõe a Portaria STN n°162 art. 7°, o controle contábil das transferências financeiras entre órgãos da administração direta e indireta, dar-se-ão por intermédio do plano de contas único do Município, através de registros nas contas contábeis de interferências ativas e passivas.

                                                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                        Art. 6º.  

                                                        A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$12.700.000,00 (doze milhões e setecentos mil reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                          Orçamento Fiscal, em R$8.474.000,00; e
                                                            Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.226.000,00.

                                                              DA DISTRIBUIÇÃZO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                                Art. 7º.  

                                                                A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação doso quadros programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:

                                                                ÓRGÃOSVALOR (R$)
                                                                01. Câmara Municipal de Senador Pompeu 536.000,00
                                                                02. Gabinete do Prefeito 505.000,00
                                                                03. Secretaria de Finanças489.000,00
                                                                04. Secretaria de Administração 580.000,00
                                                                05. Secretaria de Obras e Urbanismo 1.936.000,00
                                                                06. Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos 185.000,00
                                                                07. Secretaria de Educação 4.136.000,00
                                                                08. Secretaria de Saúde 3.147.000,00
                                                                09. Secretaria de Assistência Social 1.079.000,00
                                                                10. Reserva de Contingência 80 000,00

                                                                 

                                                                  DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                    Da Classificação Orçamentária

                                                                      Art. 8º.  

                                                                      A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária são dispostas em dotações orçamentárias atrivuidas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.

                                                                        Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

                                                                          Art. 9º.   Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                                                            de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II do § 1° e §§ 3º e 4º, do Art. 43 da Lei N°4.320, de 17 de março de 1.964;

                                                                              Do excesso de arrecadação:

                                                                                de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos ditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

                                                                                  do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, ou ainda para complementar as dotações do Poder Legislativo, desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos art. 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.

                                                                                    Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no inciso III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal N°4.320, de 17 de março de 1.964,

                                                                                      para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções N°40 e 43 do Senador Federal;

                                                                                        anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.004, conforme o inciso III, do § 1°, do Art. 43 da Lei federal N° 4.320, de 17 de março de 1.964.

                                                                                          Não será computado no limite autorizado no inciso III deste artigo os créditos suplementares destinados para:

                                                                                            atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo

                                                                                              atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e jurod da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de despesas de anulação de dotações, inclusive da Reserva de Contingência;

                                                                                                atender insuficiências de outras despesas correntes e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante cancelamento de dotações das respectivas funções,

                                                                                                  atender o pagamento de despesas de exercícios anteriores;

                                                                                                    atender insufici6encias de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesas, constantes de cada projeto/atividade/operação especial objeto da suplementação, mediante a utilização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade/operação especial.

                                                                                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                        Fica o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, atendidas as disposições contidas no art. 38 da Lei Complementar N°101/2.000 e Resolução N°43/2.000 do Senador Federal.

                                                                                                          O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                              Art. 11.  

                                                                                                              O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.004.

                                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                                Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N°101, de 4 de maio de 2.000

                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 20 DE NOVEMBRO DE 2.003

                                                                                                                   

                                                                                                                  ANTONIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS

                                                                                                                  Prefeito Municipal